STF SE ASSUSTA COM ESTADO DE DEFESA QUE PODE SER DECRETADO POR BOLSONARO, EM NOTA DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

 


O estado de defesa é previsto pela Constituição e pode ser decretado pelo presidente da República em duas hipóteses: quando há “grave e iminente instabilidade institucional” e quando existem “calamidades de grandes proporções na natureza”. Ministros do STF alegam que esse instrumento pode dar poderes ao Presidente de posterior estado de sítio e, consequentemente, a instalação da Ditadura. Bolsonaro cogitou com militares que poderá sim decretar. Aras e Bolsonaro não quiseram comentar o assunto.


Desde ontem, quarta-feira, quando o Procurador-Geral da República Augusto Aras divulgou nota sugerindo que o presidente pode decretar estado de defesa, ministros do STF tem demonstrado preocupação, já que o decreto legislativo de 20 de março de 2020 reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil e, o estado de defesa seria acima da Calamidade Pública. Marco Aurélio foi o primeiro ministro a se declarar pelas Redes Sociais assustado da nota emitida pelo chefe da PGR. Celso de Mello disse que isso é loucura.

Para ministros do STF, o estado de defesa é antessala para um possível início de estado de sítio, resumindo, o começo da implantação da Ditadura.

“O estado de calamidade pública é a antessala do estado de defesa. A Constituição Federal, para preservar o Estado Democrático de Direito e a ordem jurídica que o sustenta, obsta alterações em seu texto em momentos de grave instabilidade social”, diz trecho do comunicado público que consta da página da Procuradoria-Geral da República (PGR) na internet elaborado por Aras.

“Neste momento difícil da vida pública nacional, verifica-se que as instituições estão funcionando regularmente em meio a uma pandemia que assombra a comunidade planetária, sendo necessária a manutenção da ordem jurídica a fim de preservar a estabilidade do Estado Democrático”, afirmou o procurador-geral da República.

Ministros do STF ficam preocupados com nota do Procurador-Geral da República.

Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello disse, em mensagens enviadas à CNN, considerar "preocupante" a nota em que a Procuradoria-Geral da República cita a possibilidade de decretação do estado de defesa, menciona pedidos  de "medidas criminais" contra autoridades e ressalta a necessidade de "temperança e prudência, em prol da estabilidade institucional".  

"Não vejo com bons olhos esse movimento de quem precisa ser visto como fiscal maior da lei. Receio pelo Estado de Direito", afirmou Mello em suas respostas. Outro ministro do STF, que pediu para não ser identificado, classificou a nota de "loucura". 

Quando a presidente Dilma Rousseff estava para cair, estrelas do PT consultaram o general Eduardo Villas Bôas, comandante do Exército, sobre a eventualidade adoção do estado de defesa. Os militares apoiariam a medida? A confusão nas ruas era grande.

Villas Bôas sentiu cheiro de golpe no ar. E negou o apoio das Forças Armadas. 

Nos bastidores, o presidente Bolsonaro tem conversado com militares que atuam no Palácio do Planalto para um eventual estado de defesa. Aras, o Procuradoria-Geral endossou.


O que diz a Constitução sobre o estado defesa:

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

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  • 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições aos direitos de:

  1. a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
  2. b) sigilo de correspondência;
  3. c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
  • 3º Na vigência do estado de defesa:

I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
  • 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
  • 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
  • 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.



https://jornalistavictoriabacon.com.br/Publicacao.aspx?id=188877

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