Por que há celeuma sobre prisão após condenação na 2ª instância?

Charge do Oliveira (Humor Político
Jorge Béja
A
discussão e os debates, no Supremo Tribunal Federal, sobre o cumprimento de
sentença penal condenatória após julgamento pela segunda instância, parecem ser
desarrazoados e pura perda de tempo. A questão é de uma simplicidade que até os
leigos em Direito entendem. Vejamos: enquanto a Constituição Federal diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória” (artigo 5º, inciiso LVII), isto é, que
somente após o término do processo instaurado contra o réu, quando não houver
mais possibilidade da apresentação de recurso, é que o condenado deverá cumprir
a pena. E se esta for a de prisão, ser recolhido ao cárcere.
Enquanto a Constituição assim dispõe, o Código de Processo
Penal (CPP) é bastante claro ao estabelecer que o Recurso Extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal não tem efeito suspensivo.
DE IMEDIATO – Ou
seja, a decisão da segunda instância, quando condenatória, é para ser cumprida
de imediato. E se a decisão implicar na prisão, o condenado obrigatoriamente, e
independente da interposição do Recurso Extraordinário, deve ser recolhido ao
xadrez para cumprir a pena. A conferir: “O
recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoado pelo
recorrido os autos do translado, os originais baixarão à primeira instância
para a execução da sentença” (CPP, artigo 637).
Nada mais claro, portanto. A segunda instância condena o réu à
pena de prisão. O réu apresenta Recurso Extraordinário para o STF. O translado
dos autos sobem ao STF e os autos originais do processo baixam à vara de
execução penal para o cumprimento da pena que a segunda instância impôs.
Somente se o Recurso Extraordinário fosse dotado de efeito suspensivo, é que a
situação seria outra. Era preciso, primeiro, que o STF julgasse o recurso para
só depois, caso não provido, a condenação fosse executada.
Mas não é isso que determina o Código de Processo Penal que
empresta apenas efeito devolutivo (devolve ao STF o rejulgamento da causa),
sem, contudo, atribuir ao recurso o efeito suspensivo.
TAMBÉM NO STJ –
O mesmo raciocínio se aplica ao Recurso Especial para o Superior Tribunal de
Justiça contra decisões condenatórias penais proferidas pela 2a. instância.
Também o Recurso Especial não tem efeito suspensivo. O que se tem admitido é,
após ou concomitantemente à interposição do Recurso Especial, o condenado dar
entrada no próprio STJ com uma Ação Cautelar Inominada, com pedido para que o
ministro-relator do Especial no STJ empreste ao recurso efeito suspensivo.
É uma excepcionalidade, só admissível em hipóteses raríssimas em
que a prisão imediata seja flagrantemente injusta e ilegal. Portanto, Recurso
Extraordinário para o STF e Recurso Especial para o STJ não têm efeito
suspensivo. Então, por que tanta celeuma? Por que tantos Gilmar Mendes,
Lewandowski, Marco Aurélio Mello e outros mais que insistem descumprindo o que
o CPP determina?
O PLANTONISTA –
Meses atrás foi o desembargador-federal Rogério Favreto que mandou soltar o
Lula em seu plantão em final de semana. Por isso, Favreto foi até investigado
no Conselho Nacional de Justiça e no próprio Supremo.
E este
quiproquó que Marco Aurélio engendrou e agendou para o último minuto do ano
judiciário que terminou nesta quarta-feira? Quem vai investigar Mello?
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