O direito à indenização LESP, LE e LESM proporcional – O prazo prescricional está correndo!
Com a extinção do benefício da Licença Especial, outros direitos surgiram na esfera jurídica dos militares. Um deles, o direito à indenização, seja do total de seis remuneração ou proporção da LESP .
Em 2012, surgiram as primeiras ações em que militares das Forças Armadas, que passaram para a inatividade remunerada (reserva ou reforma), foram perseguir indenização pecuniária por um direito adquirido nunca usufruído durante todo o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas, in casu, as Licenças Especiais não gozadas. Muitos militares e pensionistas precisam requerer esse direito o mais breve possível, pois o prazo prescricional retornou devido o reconhecimento do direito pela administração castrense (PORTARIA COMGEP N° 1.045/DLE, 4 DE JULHO DE 2018).
O fundamento principal para a ação era o enriquecimento ilícito da UNIÃO em prejuízo de militares, porque acabaram passando para a inatividade sem terem gozado a(s) Licença(s) Especial(is) adquiridas durante o serviço ativo, perdendo, com isso, em média, de 6 a 12 meses de folga remunerada.
A Licença Especial tem, inclusive, a mesma natureza das férias, de folga remunerada. Férias é um direito do trabalhador elevado à instância de direito constitucional, que garante uma folga anual do trabalho de, no mínimo, trinta dias, com remuneração integral acrescida de adicional. Licença Especial, que também é chamada de Licença Prêmio em outros estatutos de servidores públicos, também é uma folga remunerada, só que é decenal, e com máximo de seis meses de duração cada.
Esclarece-se que a ‘Licença Especial’ era o direito previsto em lei, de gozar uma folga remunerada de duração de seis meses a cada período de 10 anos de serviço, mas que foi extinto em face das alterações na estrutura de remuneração dos militares das Forças Armadas promovidas pelas Medidas Provisórias nº 2.131/2000 e 2.215-10/2001, que alteraram as Leis nº 3.765/60 (Lei de remuneração dos militares) e nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
A Licença Especial, prevista anteriormente no art. 68 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), assegurava ao militar o afastamento total do serviço, sem prejuízo de remuneração, verbis:
“Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeria, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
- 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.”
Nesse sentido, com a revogação do art. 68 da Lei nº 6.880/80 pela MP nº 2.131/2000 (reeditada como MP nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001), restou assegurado o direito adquirido daqueles militares que já haviam completado ao menos um decênio até a data da edição da Medida Provisória, de que ainda poderiam usufruir a referida licença ou requerer sua contagem em dobro para fins de inatividade, ou, em caso de falecimento, convertidos em pecúnia, verbis:
“Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.”
Neste contexto, uma diferença que merece ainda ser destacada é que as Férias tem período aquisitivo (um ano de trabalho) e período concessivo (nos 12 meses seguintes), enquanto que a Licença Especial tem apenas como certo o período aquisitivo (cada 10 anos de efetivo serviço), eis que não restou prevista a obrigação de conceder a Licença em tempo certo, recaindo a decisão da concessão para a autoridade competente, a Chefia, dentro de critérios que só atendem o interesse da administração militar, ou sejam, a conveniência e a oportunidade. Vale lembrar , que o prazo prescricional é de 5 anos após o reconhecimento da administração com base na jurisprudência do STF no PROCESSO ADM 331.583 E MS-DF N. 30921 – SEGUNDA TURMA.
Adv. Renato Porto
Sobre o autor : Renato Porto é professor do Brasília Cursos e Soluções Jurídicas, autor de artigos e livro, membro da Associação Nacional de Advogados(ABA), Membro de Comissões na OAB-DF , Comendador grão-colar Rui Barbosa, Acadêmico da Academia Nacional de Artes e Direito Social( ANADS), Especialista em Civil e Processo Civil, Direito do Estado e Direito Militar, foi professor da UFMT, UNIP, AMEC\FAUSB e cursos preparatórios. É militar controlador de voo da reserva da Força Aérea Brasileira.
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