Identidade militar servirá como Porte de Arma!!!

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2020 Edição: 172 Seção: 1 Página: 7

Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro


PORTARIA NORMATIVA Nº 82/GM-MD, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Regula os modelos, as características e os critérios de expedição da carteira de identidade de militar das Forças Armadas, do cartão militar de identificação de dependentes, pensionistas e oficiais da reserva não remunerada e do documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante, expedidos pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.518, de 18 de setembro de 2015, e considerando o que consta no Processo nº 60582.000007/2020-10, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa tem por objeto regular os modelos, as características e os critérios de expedição da carteira de identidade de militar das Forças Armadas, do cartão militar de identificação de dependentes, pensionistas e oficiais da reserva não remunerada e do documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante, expedidos pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica.

Art. 2º A carteira de identidade de militar expedida pelas Forças Armadas é documento probatório da condição de militar e obrigatória para todos os militares de carreira, ativos e inativos, e militares temporários enquanto estiverem na ativa, com fé pública e validade em todo o território nacional.

§ 1º A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida pela Marinha, Exército e Aeronáutica, de acordo com as especificações dispostas no Anexo I, e com base em processos de identificação biométrica.

§ 2º Não será fornecida carteira de identidade de militar das Forças Armadas aos marinheiros e soldados durante a prestação do Serviço Militar inicial.

§ 3º Obedecidas as condições e limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, a carteira de identidade de militar das Forças Armadas incluirá a expressão "VÁLIDA COMO PORTE DE ARMA, ACOMPANHADO DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO", no campo observação, referente ao direito ao porte de arma de fogo dos:

I - oficiais de carreira em serviço ativo ou na inatividade;

II - suboficiais, subtenentes e sargentos estabilizados, em serviço ativo ou na inatividade; e

III - oficiais temporários, limitada ao prazo de engajamento ou de convocação e à validade da identidade militar, conforme regulamento de cada Força Armada.

§ 4º A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força correspondente.

§ 5º Os militares ativos e inativos que tiverem o direito ao porte de arma revogado, suspenso ou cassado pelas Forças Armadas deverão devolver sua carteira de identidade ao órgão emissor e solicitar substituição por outra que não mencione a referida prerrogativa.

§ 6º A carteira de identidade de militar poderá não conter a informação de que cuida o § 3º, desde que solicitado pelo próprio militar.

Art. 3º O cartão militar de identificação, de que trata o art. 5º do Decreto nº 8.518, de 18 de setembro de 2015, é documento probatório e obrigatório para dependentes e pensionistas de militares e facultativo para oficiais da reserva não remunerada, com fé pública em todo o território nacional e válido como documento de identificação nas relações com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º O cartão militar de identificação será expedido pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica para os dependentes e pensionistas dos militares e os oficiais da reserva não remunerada, de que trata o art. 1º, com base nas especificações do Anexo II e de acordo com processos de identificação biométrica.

§ 2º O cartão militar de identificação dos oficiais da reserva não remunerada passa a ser emitido a partir de 15 de outubro de 2020, conforme o art. 2º do Decreto nº 10.068, de 16 de outubro de 2019.

Art. 4º O cartão do serviço militar inicial, de que trata o § 3º do art. 4º do Decreto nº 8.518, de 2015, será expedido pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica para identificação dos marinheiros e soldados que estiverem prestando o serviço militar inicial com fé pública, válido nas suas relações institucionais no âmbito do Ministério da Defesa.

Parágrafo único. Os modelos, as características exatas e os critérios de expedição do cartão do serviço militar inicial serão estabelecidos pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitados os parâmetros comuns estabelecidos no Anexo III.

Art. 5º A Marinha do Brasil expedirá a carteira de identidade de marítimo, que é o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante brasileira, com fé pública e validade em todo o território nacional.

Parágrafo único. Os modelos, as características exatas e os critérios de expedição do documento, de que trata o caput, serão estabelecidos pelo Comandante da Marinha.

Art. 6º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica regularão as condições de indenização dos documentos de identidade expedidos pelos respectivos Serviços de Identificação.

Art. 7º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica estão autorizados a baixar atos complementares necessários à execução desta Portaria Normativa.

Art. 8º Os documentos de identificação expedidos pelos Serviços de Identificação das Forças Armadas, anteriormente à vigência desta Portaria Normativa, têm fé pública e validade em todo o território nacional, segundo as condições originalmente previstas.

Art. 9º Os Serviços de Identificação das Forças Armadas estão autorizados a emitir os documentos de identificação militar, em papel moeda, até 31 de julho de 2022, devendo constar a expressão "Decreto nº 8.518, de 18 de setembro de 2015".

Parágrafo único. A expedição do documento de identificação em papel moeda, após 31 de julho de 2022, poderá ser autorizada, em casos excepcionais, como contingência, motivada pela impossibilidade temporária de emissão em policarbonato, por circunstâncias adversas, com validade de cento e vinte dias.

Art. 10. É facultada às Forças Armadas a expedição, em meio eletrônico, com o mesmo modelo e sem prejuízo da expedição em meio físico, da carteira de identidade de militar, do cartão militar de identificação, da carteira de identidade de marítimo e do cartão do Serviço Militar inicial, respeitados os parâmetros comuns estabelecidos no Anexo IV.

Art. 11. Fica revogada a Portaria Normativa nº 4/ GAP/ MD, de 12 de janeiro de 2016.

Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à sua publicação.

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

ANEXO I

DAS ESPECIFICAÇÕES E CARACTERÍSTICAS DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DE MILITAR

1. A Carteira de Identidade de Militar das Forças Armadas será elaborada na cor "verde água", conforme os modelos constantes no Apêndice a este Anexo e conterá os seguintes elementos:

I - no anverso:

a) Armas da República em cores reais;

b) inscrições "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL"; "MINISTÉRIO DA DEFESA"; "MARINHA DO BRASIL", "EXÉRCITO BRASILEIRO" OU "FORÇA AÉREA BRASILEIRA"; "CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR";

c) nome completo;

d) número de registro do identificado na instituição expedidora;

e) posto, graduação e categoria funcional do identificado;

f) data de nascimento do identificado;

g) o Número de Identificação Pessoal - na Marinha, o número de cadastramento no Fundo de Saúde do Exército - no Exército, o Número de Ordem - na Aeronáutica;

h) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

i) assinatura digitalizada e impressa do portador;

j) fotografia digitalizada do identificado, em formato 2,5 x 3,0 cm;

II - no verso:

a) impressão digitalizada do dedo indicador direito do identificado ou, na sua falta, outra digital especificada no prontuário de identificação em formato 1,6 x 2,0 cm;

b) filiação do identificado;

c) nacionalidade do identificado;

d) naturalidade do identificado;

e) referência ao documento de origem dos dados pessoais do identificado;

f) campo destinado a observações;

g) validade da Carteira de Identidade de Militar;

h) local e data de expedição da Carteira de Identidade de Militar;

i) assinatura do responsável pela emissão; e

j) inscrição "TEM FÉ PÚBLICA E VALIDADE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL (Decreto Nº 8.518/2015)".

1.1. A inclusão dos dados na Carteira de Identidade de Militar, referidos neste artigo, dependerá exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.

1.2. Os elementos pré-impressos serão gravados na cor azul e os dados variáveis na cor preta.

2. A elaboração da Carteira de Identidade de Militar terá como base um suporte polimérico, em cartão de policarbonato, com gravação a laser, cujas características finais de resistência mecânica estejam, no mínimo, de acordo com a norma ISO IEC 7816-1.

3. A Carteira de Identidade de Militar conterá os seguintes elementos de segurança:

I - no anverso:

a) fundo offset numismático com íris e guilhoches e microletras dispostas nas linhas da assinatura do titular e do expedidor, contendo a expressão "Ministério da Defesa", repetidas várias vezes;

b) imagem estilizada com o símbolo representativo da instituição expedidora, aplicada no canto superior direito, com impressão antiescâner;

c) chip micro processado de contato e de aproximação, com capacidade de 72 KB, no mínimo, de memória, de acordo com as especificações do Anexo IV a esta Portaria Normativa;

d) figura triangular impressa com tinta opticamente variável (OVI), de cor verde, colocada à esquerda do chip micro processado;

e) elementos pré-impressos e dados variáveis gravados a laser, entre as camadas do cartão, utilizado como a base para confecção, com resolução igual ou superior a quinhentos pontos por polegada linear;

f) fotografia integrada;

g) fluorescência latente;

h) impressão com tinta anti-stoke;

i) dispositivo opticamente variável (DOV);

j) imagem latente;

k) imagem de segurança oculta;

l) micro impressão;

m) tinta ultravioleta;

n) tinta infravermelha (IR) visível somente sob ação de luz infravermelha; e

o) imagem escondida;

II - no verso:

a) fundo offset e numismático com íris guilhoches;

b) fotografia fantasma, em formato 1,0 x 1,5 cm, abaixo da imagem da impressão digital;

c) fluorescência latente;

d) impressão com tinta anti-stokes;

e) imagem latente;

f) imagem de segurança oculta;

g) micro impressão;

h)tinta ultravioleta (UV);

i) tinta infravermelha (IR) visível somente sob a ação de luz infravermelha;

j) imagem escondida; e

k) Selo Nacional em relevo tátil.

3.1. O chip micro processado pode ser utilizado para incluir dados que complementem a identificação do portador da Carteira de Identidade de Militar.

APÊNDICE AO ANEXO I

MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE/CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO EM POLICARBONATO

MARINHA DO BRASIL

EXÉRCITO BRASILEIRO

FORÇA AÉREA BRASILERA

ANEXO II

 ESPECIFICAÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO MILITAR DE IDENTIFICAÇÃO

1. O Cartão Militar de Identificação de dependentes, pensionistas e oficiais da reserva não remunerada será elaborado na cor "verde água", conforme os modelos constantes no Apêndice do Anexo I, e conterá os seguintes elementos:

I - no anverso:

a) Armas da República em cores reais;

b) inscrições "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL"; "MINISTÉRIO DA DEFESA"; "MARINHA DO BRASIL", "EXÉRCITO BRASILEIRO" OU "FORÇA AÉREA BRASILEIRA"; "CARTÃO MILITAR DE IDENTIFICAÇÃO";

c) nome completo;

d) número de registro do identificado na instituição expedidora;

e) vínculo (dependente ou pensionista) com a instituição expedidora e posto, graduação e categoria funcional do militar responsável ou instituidor de pensão;

f) data de nascimento do identificado;

g) o Número de Identificação Pessoal - na Marinha, o número de cadastramento no Fundo de Saúde do Exército - no Exército, o Número de Ordem - na Aeronáutica;

h) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

i) assinatura digitalizada e impressa do portador; e

j) fotografia digitalizada do identificado, em formato 2,5 x 3,0 cm;

II - no verso:

a) impressão digitalizada do dedo indicador direito do identificado ou, na sua falta, outra digital especificada no prontuário de identificação, em formato 1,6 x 2,0 cm;

b) filiação do identificado;

c) nacionalidade do identificado;

d) naturalidade do identificado;

e) referência ao documento de origem dos dados pessoais do identificado;

f) campo destinado a observações;

g) validade do Cartão Militar de Identificação;

h) local e data de expedição do Cartão Militar de Identificação;

i) assinatura do responsável pela emissão; e

j) inscrição "TEM FÉ PÚBLICA E VALIDADE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL (Decreto Nº 8.518/2015)".

1.1. A inclusão dos dados no Cartão Militar de Identificação referidos neste artigo dependerá exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.

1.2. Os elementos pré-impressos serão gravados na cor azul e os dados varáveis na cor preta.

2. A elaboração do Cartão Militar de Identificação de dependentes, pensionistas e oficiais da reserva não remunerada terá como base um suporte polimérico, em cartão de policarbonato, com gravação a laser, cujas características finais de resistência mecânica estejam, no mínimo, de acordo com a norma ISO IEC 7816-1.

3. O Cartão Militar de Identificação de dependentes, pensionistas e oficiais da reserva não remunerada conterá os seguintes elementos de segurança:

I - no anverso:

a) fundo offset numismático com íris e guilhoches e microletras;

b) imagem estilizada com o símbolo representativo da instituição expedidora, aplicada no canto superior direito, com impressão antiescâner;

c) chip micro processado de contato e de aproximação, com capacidade de 72 KB, no mínimo, de memória, de acordo com as especificações do Anexo IV a esta Portaria Normativa;

d) figura triangular impressa com tinta opticamente variável (OVI) de cor verde, colocada à esquerda do chip micro processado;

e) elementos pré-impressos e dados variáveis gravados a laser, entre as camadas do cartão, utilizado como a base para confecção, com resolução igual ou superior a quinhentos pontos por polegada linear;

f) fotografia integrada;

g) fluorescência latente;

h) impressão com tinta anti-stoke;

i) dispositivo opticamente variável (DOV);

j) imagem latente;

k) imagem de segurança oculta;

l) micro impressão;

m) tinta ultravioleta;

n) tinta infravermelha (IR) visível somente sob ação de luz infravermelha; e

o) imagem escondida;

II - no verso:

a) fundo offset numismático com íris guilhoches;

b) fotografia fantasma, em formato 1,0 x 1,5 cm, abaixo da imagem da impressão digital;

c) fluorescência latente;

d) impressão com tinta anti-stokes;

e) imagem latente;

f) imagem de segurança oculta;

g) micro impressão;

h) tinta ultravioleta (UV);

i) tinta infravermelha (IR) visível somente sob a ação de luz infravermelha;

j) imagem escondida; e

k) Selo Nacional em relevo tátil.

3.1. O chip micro processado pode ser utilizado para incluir dados que complementem a identificação do portador do Cartão Militar de Identificação.

4. O Cartão Militar de Identificação seguirá o mesmo modelo da Carteira de Identidade de Militar (Apêndice do Anexo I), com a substituição da expressão "CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR" pela expressão "CARTÃO MILITAR DE IDENTIFICAÇÃO" no anverso do documento.

ANEXO III

ESPECIFICAÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL

1. O cartão do serviço militar inicial é um documento transitório e restrito ao âmbito militar, que define a situação do portador com a organização militar a que estiver vinculado, devendo ser confeccionado segundo modelos, características e critérios de expedição estabelecidos pelos Comandantes das Forças Armadas, respeitados os seguintes parâmetros comuns:

I - o cartão do serviço militar inicial será confeccionado em espelho de papel de 90 g/m² (noventa gramas por metro quadrado), tendo o anverso e o verso em uma única parte, com a dimensão da frente e do verso de 9,80 cm (nove vírgula oitenta centímetros) de largura por 6,60 cm (seis vírgula sessenta centímetros) de altura;

II - no anverso conterá os seguintes elementos:

a) símbolo representativo da Força expedidora;

b) inscrições "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL"; "MINISTÉRIO DA DEFESA"; "MARINHA DO BRASIL", "EXÉRCITO BRASILEIRO" OU "FORÇA AÉREA BRASILEIRA";

c) inscrição "CARTÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL";

d) inscrição "(VÁLIDO COM A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL)"

e) fotografia do identificado uniformizado, em formato 3,0 x 4,0 cm, em fundo branco liso.

f) nome completo;

g) organização militar do identificado;

h) número de cadastro / identificação;

i) graduação do identificado;

j) validade do cartão do Serviço Militar inicial; e

k) assinatura do portador;

III - no verso conterá os seguintes elementos:

a) filiação do identificado;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

c) número do registro de identidade civil;

d) local e data do nascimento do identificado;

e) local e data de expedição; e

f) identificação, cargo e assinatura do responsável pela emissão.

2. O cartão do serviço militar inicial será emitido pela organização militar, na qual o marinheiro ou soldado incorporar para prestação do Serviço Militar, cabendo a elas manter o controle dos mesmos.

ANEXO IV

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS EMBARCADOS NA CARTEIRA DE IDENTIDADE DE MILITAR E NO CARTÃO MILITAR DE IDENTIFICAÇÃO

(CHIPS DE CONTATO E SEM CONTATO)

1. Serão embarcados dois chips na Carteira de Identidade de Militar ou no Cartão Militar de Identificação, um sem contato e outro com contato, este para questões de PKI certificação digital e suporte a multiaplicação.

2. Especificações do chip sem contato:

I. Seguir as recomendações de interfaces (ISO/IEC 14443A), transmissão de dados sem contato e suprimento de energia (sem necessidade de bateria);

II. Operação à distância: até 100 mm;

III. Frequência de operação: 13.56 MHz;

IV. Transferência de dados: 106 kbits/s;

V. Anticolisão verdadeira;

VI. EEPROM no mínimo 1 Kbyte;

VII. Tempo de retenção de dados de até dez anos;

VIII. Suporte de gravação de 100.000 (cem mil) ciclos;

IX. Encriptação (Crypto1);

X. Conjunto individual de duas chaves por setor (por aplicação) com derivação de chaves;

XI. Número serial único para cada módulo de chip; e

XII. Suporte a multiaplicação com chaves individuais para acesso dos setores de EEPROM.

3. Especificações do chip com contato:

I. Todas as especificações/arquiteturas do chip com contato devem possuir características eletromagnéticas, químicas, físicas, mecânicas e de ordenamento lógico de acordo com as recomendações:

a) ISO/IEC 7816 - Identification Cards, Integrated Circuit Cards; e

b) ISO/IEC 19784 - Information Technology.

II. As características e recomendações físicas em relação à luz ultravioleta, raios-X, superfície de contato, resistência mecânica e elétrica, interferência eletromagnética, estática, temperatura de operação, torção e flexibilidade do chip com contato devem estar no formato da ISO/IEC 7816-1, ISO/IEC 7810 e ISO/IEC 10373;

III. As características de dimensão e acoplamento elétrico devem seguir as normas estabelecidas na ISO/IEC 7816-2;

IV. As normas em relação a sinais e protocolos de transmissão sobre contatos elétricos, classes de operação (A, B e C, o chip deve suportar mais de uma classe; o cartão não deve ficar inoperável caso seja aplicada uma classe não suportada por esse), sinal de reset e clock, I/O; procedimentos operacionais tais quais de ativação, seleção de classe e reset, seleção de transmissão e protocolos, clock stop e desativação devem estar de acordo com o estabelecido na ISO/IEC 7816-3;

V. As características assíncronas sobre ETU, o frame de transmissão, erros do sinal e pergunta/resposta devem seguir as normas estabelecidas na ISO/IEC 7816-3;

VI. Os parâmetros e escolha do protocolo de transmissão T=0 (half-duplex transmission) e T=1 (half-duplex transmission blocks) devem conter todas as normas e regras dispostas na ISO/IEC 7816-3;

VII. Os padrões estabelecidos na ISO/IEC 7816-4 para interoperabilidade entre os dispositivos leitores e o chip devem ser seguidos, assim como os comandos básicos de reading, writing e updating para comunicação entre os dispositivos de todas as empresas que fornecem esse tipo de solução;

VIII. As normas estabelecidas para os procedimentos de registro (RID) devem seguir a norma ISO/IEC 7816-5;

IX. Os padrões estabelecidos nas ISO/IEC 7816-6, ISO/IEC 7816-7 e ISO/IEC 7816-8 sobre as definições da transferência física e dados operacionais (seleção do protocolo de transmissão T=0 e T=1, o CHIP deve suportar os dois - não simultaneamente), comandos de interoperabilidade para dispositivos de leitura e questões sobre o controle da segurança do CHIP, principalmente em relação aos algoritmos de criptografia que podem ser usados, devem ser obedecidos para o CHIP com contato;

X. A arquitetura do CHIP com contato deve conter:

a) pelo menos 100.000 (cem mil) ciclos leitura/escrita sem erros; e

b) capacidade para retenção dos dados de até dez anos;

XI. O fornecedor do chip com contato deverá disponibilizar a especificação do sistema operacional embarcado, detalhando o tipo de sistema operacional, as interfaces de entrada e saída de dados e rotinas internas do sistema operacional;

XII. Suporte a 3DES e AES;

XIII. EEPROM de, no mínino, 72KB;

XIV. Suporte a multiaplicação conforme Tabelas 1 e 2;

XV. O sistema cartão/chip deve possuir homologação da ICP-Brasil para as questões do certificado digital, assim como contemplar todos padrões para algoritmos criptográficos vigentes (mínino RSA 2048 ou superior, como ECDSA) e de hash (mínimo SHA, família 2) determinadas pela ICP-Brasil; e

XVI. As considerações relatadas abrangem somente aspectos técnicos básicos da arquitetura do chip com contato, estabelecidos em normas técnicas.

Tabela 1

Aplicação dos chips da Carteira de Identidade de Militar e do Cartão Militar de Identificação

Interface

Aplicação

Finalidade

Serviço

Objetos externos necessários

Condições para acesso ao serviço

Sem contato

Aplicação

sem contato

Cartão

Controle de Acesso; leitor de chip sem contato.

Com contato

Aplicação

com contato

Autenticação do Cartão e identificação do portador.

Leitura dos dados de controle do Cartão, autenticação eletrônica dos Dados (verificação se não é falso)

Cartão

Leitura de dados de identificação do portador

Cartão

Autenticação do portador.

Aplicação ICP-Brasil

Utilização de chaves e certificados digitais ICP Brasil

Uso de chaves ICP-Brasil: propiciar ao portador a utilização de sua chave privada em atividades de autenticação e de assinatura digital na ICP Brasil.

Cartão

Autenticação do portador.

Leitura de certificados digitais utilização do certificado digital em sistemas computacionais para autenticação, assinatura digital, sigilo de dados, entre outros.

Cartão

Tabela 2

Objetos eletrônicos presentes nos chips da Carteira de Identidade de Militar e do Cartão Militar de Identificação

Interface

Aplicação

Objetos

Descrição

Sem contato

Controle de Acesso

Com contato

ICP-Brasil

Certificado digital

Cadeia de certificados digitais associada ao certificado de assinatura do portador.

A geração e armazenamento do certificado digital de assinatura e da cadeia de certificação são de responsabilidade da autoridade certificadora (AC).

Chave privada de assinatura do portador

Chave privada de assinatura do portador.

A Geração do par de chaves assimétricas de assinatura é de responsabilidade do portador.

A geração das Chaves assimétricas de autenticação do cartão é realizada de forma que seja gerada pelo próprio CHIP do cartão.

A chave pública é exportada, porém, a chave privada nunca é exportada do cartão.

PIN de uso da chave privada

PIN para autorização de uso da chave privada de assinatura. Gerado pelo usuário.





https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-normativa-n-82/gm-md-de-1-de-setembro-de-2020-276156609


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