Institui o Calendário de Vacinação Militar.

 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/11/2020 Edição: 215 Seção: 1 Página: 13

Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro

PORTARIA NORMATIVA Nº 94/GM-MD, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020

Institui o Calendário de Vacinação Militar.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 1º, inciso XIX, do Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 60521.000103/2018-50, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Calendário de Vacinação Militar, visando ao controle, à eliminação e à erradicação das doenças imunopreveníveis e à padronização das normas de imunização para os militares das Forças Armadas.

Parágrafo único. As vacinas e os períodos estabelecidos no Calendário de Vacinação Militar serão obrigatórios.

Art. 2º O Calendário de Vacinação Militar será adotado para os militares da ativa, conforme disposto nos Anexos I e II desta Portaria Normativa.

Art. 3º O militar terá o prazo de seis meses, após a sua incorporação, para ter o seu comprovante de vacinação militar atualizado (bagagem vacinal).

§ 1º É responsabilidade do militar manter atualizado o seu comprovante de vacinação militar.

§ 2º As organizações militares serão responsáveis pela realização do censo vacinal de seus militares, em periodicidade a ser estabelecida pelo Comando de cada Força Singular.

Art. 4º A comprovação de vacinação em dia é condição necessária à:

I - matrícula nos cursos previstos nos Sistemas de Ensino das Forças Armadas; e

II - aptidão para o Serviço Ativo por ocasião das inspeções de saúde.

Art. 5º A comprovação de vacinação dar-se-á por meio de registro no Cartão de Vacinação ou Prontuário Médico, a ser emitido pelos Comandos das Forças Singulares.

Art. 6º As vacinas, para o fim previsto nesta Portaria Normativa, estarão disponibilizadas nas salas de vacinação das unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. As organizações militares de saúde poderão, em coordenação com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, manter estoque estratégico para a vacinação dos militares.

Art. 7º Os imunobiológicos específicos para vacinar militares designados para missões de paz ou outras missões especiais serão disponibilizados pelo Ministério da Saúde, mediante acordo estabelecido e solicitação do Ministério da Defesa.

Parágrafo único. O Ministério da Defesa encaminhará ao Ministério da Saúde as necessidades de vacinas para as missões descritas no caput, para efetivação de compra adicional ou importação dos imunobiológicos.

Art. 8º Os Comandos das Forças Singulares poderão editar normas complementares a esta Portaria Normativa.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Normativa nº 1.631/MD, de 27 de junho de 2014.

Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

 

                                                                                       ANEXO I

CALENDÁRIO DE VACINAÇÃO MILITAR

(Até vinte anos de idade incompletos)

 

 

IDADE /CONDIÇÃO/ ESQUEMA

VACINAS

DOSES

DOENÇAS EVITADAS

De quatorze a dezenove anos (por ocasião da incorporação)

dT (Dupla Adulto)(1)

1ª dose

Difteria e Tétano

 

FA(2)*

Dose

Única (verificar a situação vacinal anterior)

Febre Amarela

 

SCR(3)

1ª dose

Sarampo, Caxumba, Rubéola.

 

Hepatite B(4)

1ª dose

Hepatite B

 

HPV(5)

1ª dose

Evitar contaminação pelo vírus papilomas humano

Um mês após a 1ª dose da vacina contra Hepatite B e a 1ª dose da vacina Tríplice Viral (SCR)

Hepatite B

2ª dose

Hepatite B

 

SCR

2ª dose

Sarampo, Caxumba, Rubéola.

Dois meses após a 1ª dose da vacina Dupla Adulto

dT

2ª dose

Difteria e Tétano

Quatro meses após a 1ª dose da vacina Dupla Adulto

dT

3ª dose

Difteria e Tétano

Seis meses após a 1ª dose da vacina contra Hepatite B e a 1ª dose da vacina HPV

Hepatite B

3ª dose

Hepatite B

 

HPV

2ª dose

Evitar contaminação pelo vírus papilomas humano

A cada dez anos

dT(1)

Reforço

Difteria e Tétano

Se gestante

dTpa(1)

1 Dose

Difteria, Tétano, Coqueluche

(1) Deve-se iniciar ou completar três doses, de acordo com histórico vacinal. No caso de militar que já tenha recebido anteriormente três doses ou mais de DTP/Hib, DTP/HB/Hib, dTPa, DTP ou dT, deve ser administrada uma dose de reforço a cada dez anos. Em caso de ferimentos graves, deve ser antecipada a dose de reforço para cinco anos, após a última dose. Deve ser respeitado o intervalo mínimo de trinta dias entre as doses.

Toda gestante deve receber uma dose de dTpa a partir da 20ª semana de gestação; Gestantes sem histórico vacinal da dT, administrar duas doses da vacina dupla adulto (dT) e uma dose da vacina dTpa a partir da 20ª semana de gestação. Mulheres não vacinadas durante a gestação devem receber uma dose de dTpa até quarenta e cinco dias após o parto (puerpério).

(2) Se o militar tiver recebido uma dose da vacina antes de completar cinco anos de idade, está indicada a dose de reforço, independentemente da idade em que o militar procure o serviço de vacinação.

* Em caso de deslocamento para essas áreas ou países com recomendação da vacina ou países em situação epidemiológica de risco, o militar deverá ser vacinado até dez dias antes da viagem.

(3) Não administrar no militar que, comprovadamente, tiver registrado a administração de duas doses de vacina Tríplice Viral (SCR). Em caso de esquema incompleto, completar o esquema.

(4) Considerar o histórico de vacinação anterior do militar. Em caso de esquema vacinal incompleto, não reiniciar o esquema; apenas completá-lo conforme situação encontrada.

(5) Vacina indiciada para meninas de nove a quatorze anos de idade e meninos de onze a quatorze anos de idade. A vacina HPV também está disponível para as mulheres e homens de nove a vinte e seis anos de idade vivendo com HIV/AIDS, transplantados de órgãos sólidos, de medula óssea e pacientes oncológicos, sendo o esquema vacinal de três doses (0, 2 e 6 meses).

Observação:

a) Para cada deslocamento de militar ao exterior poderá haver uma complementação vacinal específica, de acordo com avaliação criteriosa da situação epidemiológica da área da missão.

b) Caso o militar não apresente comprovação de vacinação anterior, deverá ser vacinado de acordo com o calendário ora proposto. Caso o militar apresente documentação com calendário incompleto, deve-se completar o esquema de acordo com o calendário.

c) Para informações adicionais sobre precauções e contraindicações para vacinação, consultar a Instrução Normativa referente ao Calendário Nacional de Vacinação.

                                                                            ANEXO II

CALENDÁRIO DE VACINAÇÃO MILITAR

(A partir de vinte anos de idade)

 

 

IDADE/CONDIÇÃO/ESQUEMA

VACINAS

DOSES

DOENÇAS EVITADAS

A partir dos 20 anos

dT (dupla adulto)(1)

1ª dose

Difteria e Tétano

 

FA(2)*

Dose única (verificar a situação vacinal anterior)

Febre Amarela

 

SCR(3)

 

Duas dose (até 29 anos) ou 1 dose (entre 30 e 59 anos)

Sarampo, Caxumba, Rubéola

 

Hep B(4)

1ª dose

Hepatite B

Um mês após a 1ª dose da vacina contra Hepatite B e a 1ª dose da vacina Tríplice Viral (SCR)

Hep B

2ª dose

Hepatite B

 

SCR

2ª dose (a depender da idade)

Sarampo, Caxumba, Rubéola .

Dois meses após a 1ª dose da vacina Dupla Adulto

dT

2ª dose

Difteria e Tétano

Quatro meses após a 1ª dose da vacina Dupla Adulto

dT

3ª dose

Difteria e Tétano

Seis meses após a 1ª dose da vacina contra Hepatite B

Hep B

3ª dose

Hepatite B

A cada dez anos

dT

Reforço

Hepatite B

Se gestante

dTpa(1)

1 Dose

Difteria, Tétano, Coqueluche

(1) A partir dos vinte anos, caso o militar não apresente comprovação de vacinação anterior, deve ser obedecido este calendário. No caso de militar que já tenha recebido anteriormente três doses ou mais de DTP/Hib, DTP/HB/Hib, dTpa, DPT, DT ou dT, deve ser administrada uma dose de reforço a cada dez anos. Em caso de gestação ou ferimentos graves, deve ser antecipada a dose de reforço para cinco anos, após a última dose. Esta vacina pode ser administrada a partir da comprovação da gravidez em qualquer período gestacional. Caso o militar apresente o esquema de vacinação incompleto, deve completá-lo de acordo com este calendário. O intervalo entre as doses é de, no mínimo, trinta dias.

Toda gestante deve receber uma dose de dTpa a partir da 20ª semana de gestação; Gestantes sem histórico vacinal da dT, administrar duas doses da vacina dupla adulto (dT) e uma dose da vacina dTpa a partir da 20ª semana de gestação. Mulheres não vacinadas durante a gestação devem receber uma dose de dTpa até quarenta e cinco dias após o parto (puerpério).

(2) Se o militar tiver recebido uma dose da vacina antes de completar cinco anos de idade, está indicada a dose de reforço, independentemente da idade em que o militar procure o serviço de vacinação.

* Em caso de deslocamento para essas áreas ou países com recomendação da vacina ou países em situação epidemiológica de risco, o militar deverá ser vacinado até dez dias antes da viagem.

(3) A vacina Tríplice Viral - SCR (Sarampo, Caxumba, Rubéola) deve ser administrada em militares até cinquenta e nove anos que não tiverem comprovação de vacinação anterior, devendo ser efetuadas duas doses para aqueles com idade até vinte e nove anos, e apenas uma dose para aqueles entre trinta e cinquenta e nove anos de idade. Não administrar no militar que, comprovadamente, tiver registrado a administração de duas doses de vacina Tríplice Viral (SCR). Em caso de esquema incompleto, completar o esquema.

(4) A vacina contra Hepatite B deve ser administrada a todos os militares que não tiverem comprovação de vacinação anterior. Considerar o histórico de vacinação anterior do militar. Em caso de esquema vacinal incompleto, não reiniciar o esquema; apenas completá-lo conforme situação encontrada.

Observação:

a) Para cada deslocamento de militar ao exterior ou missão nacional, poderá haver uma complementação vacinal específica, de acordo com avaliação criteriosa da situação epidemiológica da área da missão.

b) Caso o militar não apresente comprovação de vacinação anterior, deverá ser vacinado de acordo com o calendário ora proposto. Caso o militar apresente documentação com calendário incompleto, deve-se completar o esquema de acordo com o calendário.

c) Para informações adicionais sobre precauções e contraindicações para vacinação, consultar a Instrução Normativa referente ao Calendário Nacional de Vacinação.

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