Juiz manda investigar UNIÃO, considera ilegal adicional DE DISPONIBILIDADE concedido para MILITARES DA RESERVA
A opinião de que o texto da Lei 13.954 foi mal elaborado e aparentemente feito as pressas é quase unânime nas redes sociais frequentadas por militares da Reserva.
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Sabe-se que a apresentação urgente de uma proposta de reestruturação das carreiras dos militares com a garantia de que os militares iam “fazer a sua parte” com cobrança de pensão sobre os salários das pensionistas e aumento de desconto para os militares foi uma das condições exigidas pelo CONGRESSO NACIONAL para que a reforma da previdência geral, promessa de Bolsonaro, fosse aprovada pela casa.
Se a proposta dos militares não fosse apresentada a Câmara dos Deputados ficaria “em modo de espera”, segundo parlamentares disseram na época.
Como consequência do acordo muitos militares e pensionistas se consideram prejudicados e alguns já tem vencido a UNIÃO por meio de ações contra trechos da lei. Respondendo a recursos apresentados por militares das Forças Auxiliares, o Supremo Tribunal Federal já chegou a declarar inconstitucional o trecho da lei 13.954/2019 que tributa policiais militares e bombeiros.
O adicional de compensação por disponibilidade é um dos termos que durante a tramitação foi bastante contestado por graduados que participaram das discussões na Câmara dos Deputados e Senado. A gratificação, ou pelo menos o termo usado para defini-la, parecia de fato inadequada para quem já está na reserva remunerada ou reformado e aparentemente o entendimento agora chegou a justiça federal.
A lei 13.954 não especifica que seja necessário que o militar esteja disponível, o adicional adicional de compensação por disponibilidade militar é relacionado a dedicação exclusiva e disponibilidade permanente a que esteve submetido o militar durante toda a sua vida no serviço ativo, sua carreira.
Todavia, para o cidadão que não leu a regulamentação da lei, que se encontra no decreto 10.471 de 2020, pode surgir dúvidas. A pergunta que já surge em varias mentes é: Como pode estar em disponibilidade, estar disponível, alguém que já está reformado?
DECRETO Nº 10.471, DE 24 DE AGOSTO DE 2020… Art. 2º O adicional de compensação por disponibilidade militar é a parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva no decorrer de sua carreira.
Em decisão recente um magistrado concedeu para um militar o retorno da gratificação por tempo de serviço, por considerar como direito adquirido, mas determinou o fim do pagamento do adicional de disponibilidade.
A opinião do juiz é:
Dessa forma, as alterações introduzidas na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e pela Lei nº 13.954/19 não devem alcançar os direitos dos militares já adquiridos de pagamento de adicional de tempo de serviço, sendo procedente a demanda neste tópico, já que entrou para reserva em 2006, tendo sido reconhecido o direito ao adicional até 29/12/2000, conforme ficha de controle n° 1002/2006, contido no id. 242047351.
Outro entendimento, contudo, deve ser o pleito de acumulação com o adicional de compensação por disponibilidade militar.
Referido adicional, pela definição do art. 8º, da Lei nº 13.954/19 é devido ao militar por “disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva”, logo somente pode ser devido a militar da ativa e não da reserva como ao autor.
Um militar da reserva não fica em disponibilidade ou tem dedicação exclusiva, pois tal requisito legal é incompatível com o requisito do art. 96, da Lei n° 6.880/80:
“Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: (…)”
Por óbvio aquele que está inativo não pode receber parcela da atividade.
DECISÃO COMPLETA – PROCESSO: 1002041-70.2020.4.01.3810
Trata-se de ação ajuizada por XXXXX XXX XX o em face da União Federal, na qual requer a implantação do Adicional de Tempo de Serviço, a contar de janeiro de 2020, uma vez que entende poder cumular o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional de Tempo de Serviço, esse adquirido à época da MP 2.215-10/01.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei n. 9.099/1995, de aplicação extensiva aos Juizados Especiais Federais.
A preliminar de incompetência do JEF já foi apreciada na decisão id 251018377.
A ré impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor.
Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, tendo o legislador adotado tal limite como critério objetivo para o deferimento da gratuidade do sistema processual onde existe a parte mais vulnerável, ou seja, o empregado, referido critério deve também ser adotado nas demais ações, de forma que o aplico a presente ação.
No caso, há prova de que o autor possui capacidade econômica, auferindo renda superior a 8 mil reais mensais, conforme se verifica na ficha financeira juntada em 242047357. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie a insuficiência de recursos do autor.
Ante o exposto, revogo a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Passo à análise do mérito.
O adicional de tempo de serviço representa o acréscimo à remuneração que tem o tempo de serviço como fundamento, nos termos dos arts. 3º, IV e 30, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001:
“Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
IV – adicional de tempo de serviço – parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;”
“Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea “c” do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.”
Dessa forma, entendo que o adicional de tempo de serviço está incorporado ao patrimônio dos militares que conquistaram esse legítimo direito.
O adicional de compensação por disponibilidade tem finalidade diversa do adicional de tempo de serviço, pois representa o acréscimo à remuneração mensal, que tem a disponibilidade permanente e a dedicação exclusiva do militar ao serviço das Forças Armadas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.954/19.
“Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.”
Por conseguinte, a reestruturação da carreira dos militares das Forças Armadas introduzida por meio da Lei nº 13.954/19, que cria o adicional de compensação de disponibilidade introduziu uma regra de transição, que retira dos militares, o legítimo direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, sem justificativa plausível, conforme se depreende no parágrafo 1º, do art. 8º, in verbis:
“§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.”
Dessa forma, as alterações introduzidas na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e pela Lei nº 13.954/19 não devem alcançar os direitos dos militares já adquiridos de pagamento de adicional de tempo de serviço, sendo procedente a demanda neste tópico, já que entrou para reserva em 2006, tendo sido reconhecido o direito ao adicional até 29/12/2000, conforme ficha de controle n° 1002/2006, contido no id. 242047351.
Outro entendimento, contudo, deve ser o pleito de acumulação com o adicional de compensação por disponibilidade militar.
Referido adicional, pela definição do art. 8º, da Lei nº 13.954/19 é devido ao militar por “disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva”, logo somente pode ser devido a militar da ativa e não da reserva como ao autor.
Um militar da reserva não fica em disponibilidade ou tem dedicação exclusiva, pois tal requisito legal é incompatível com o requisito do art. 96, da Lei n° 6.880/80:
“Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: (…)”
Por óbvio aquele que está inativo não pode receber parcela da atividade.
O direito a paridade dos inativos com ativos somente abrangem as parcelas remuneratórias devidas pro labore factum e não às parcelas pro labore faciendo, como decido pelo Plenário do STF no RE nº 476.279-0/DF. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, data de julgamento em 19/04/2007 e DjU em 15.06/2007.
Assim, o referido o adicional de compensação de disponibilidade, criado pelo art. 8º, da Lei nº 13.954/19, com caráter pro labore faciendo nunca poderia ser pago ao autor, já que não pode ser a devido a inativos, que nunca mais poderão ficar a disposição ou dedicar-se exclusivamente ao exército.
Ainda que seja pago a todos os militares da ativa, não poderia ser pago aos militares da reserva sob argumento de paridade, pois ele é objetivamente incompatível com a nova natureza da função da reserva.
Aliás, diga-se que, ao que parece, do documento contido no id. 242047351, o autor não se aposentou com direito de paridade de proventos com os vencimentos dos militares da ativa, pois não houve reconhecimento de aposentação pelas regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, tendo aposentado somente em 12/12/2006. Logo, nem mesmo poderia se falar em extensão de quaisquer parcelas gerais, não variáveis aos proventos do autor.
Por estas razões, como objetivamente o autor não está no âmbito de amplitude subjetiva do novo adicional criado pelo pelo art. 8º, da Lei nº 13.954/19 e como não comprovou direito adquirido ao percebimento da parcela, julgo improcedente o pedido de recebimento cumulado com o adicional por tempo de serviço.
Reconheço, contudo, que a União vem pagando indevidamente ao autor o adicional de compensação de disponibilidade, conforme id. 242047357, entre janeiro a abril de 2020, em substituição ao adicional por tempo de serviço, sob o argumento de ser mais vantajoso.
Ora, nada mais ilegal da parte da União, não somente porque suprimiu a parcela do adicional por tempo de serviço devida por direito adquirido do autor, reconhecida, nos termos do artigo 30, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, expressamente pela Administração Militar no id. 242047357, mas porque estendeu parcela remuneratória ao autor indevidamente, a que a lei não predispôs seu pagamento e que não lhe foi garantida por direito de paridade, mesmo que fosse parcela remuneratória de caráter geral.
Assim, a União vem pagamento parcela alegadamente mais vantajosa ao autor, sob uma interpretação errônea do parágrafo 1º, do art. 8º, da Lei nº 13.954/19, que prevê tal benefício somente a quem teria o direito de cumular os adicionais (direito adquirido), no caso, os militares da ativa, o que não é o caso do autor.
Como acredito que tal errônea interpretação deva estar sendo aplicada nacionalmente, causando danos ao erário da União, entendo por representar ao MPF para tenha ciência da ilegalidade lesiva ao patrimônio público, franqueando-lhe ação que achar pertinente dentro de suas competências constitucionais e legais.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) Declarar o direito do Autor ao recebimento do Adicional de Tempo de Serviço, e julgar procedente a pretensão, determinando à União a reimplantação do benefício a favor do autor, nos moldes concedidos no id. id. 242047357;
b) Julgar improcedente a pretensão de cumular o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional de Tempo de Serviço;
c) Condeno a União ao pagamento dos valores de Adicional de Tempo de Serviço ao Autor, desde quando foi suprimido de seu contracheque até sua reinclusão em folha de pagamento, autorizando à União a compensação com os valores pagos a título do adicional de compensação por disponibilidade;
b) Ordenar a ré a implementar, no prazo de 20 dias, a inclusão do pagamento do Adicional de Tempo de Serviço ao autor.
c) O pagamento das parcelas atrasadas fica postergado para após o trânsito em julgado, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora com índice da caderneta de poupança, conforme decido pelo Pleno do STF no RE n° 870.947 (tema 810);
d) Sem condenação em honorários advocatícios ou custas, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se o MPF da representação de ilegalidade cometida pela União, com possíveis repercussões nacionais danosas ao erário público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
POUSO ALEGRE, 19 de novembro de 2020. Assinado eletronicamente por: MARCELO GARCIA VIEIRA
Tabela de compensação por DISPONIBILIDADE MILITAR
Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro | 41 |
Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro | 38 |
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro | 35 |
Capitão de Mar e Guerra e Coronel | 32 |
Capitão de Fragata e Tenente-Coronel | 26 |
Capitão de Corveta e Major | 20 |
Capitão-Tenente e Capitão | 12 |
Primeiro-Tenente | 6 |
Segundo-Tenente | 5 |
Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial | 5 |
Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano) | 5 |
Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva, Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos) | 5 |
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos | 5 |
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete | 5 |
Aprendiz-Marinheiro, Aprendiz-Fuzileiro Naval | 5 |
Suboficial e Subtenente | 32 |
Primeiro-Sargento | 20 |
Segundo-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos | 26 |
Segundo-Sargento | 12 |
Terceiro-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos | 16 |
Terceiro-Sargento | 6 |
Cabo (engajado) | 6 |
Cabo (não engajado) | 6 |
Taifeiro-Mor | 5 |
Taifeiro de Primeira Classe | 5 |
Taifeiro de Segunda Classe | 5 |
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado) | 5 |
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado) | 5 |
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe | 5 |
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