MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 264 - DF (2019/0220671-9)
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 264 - DF (2019/0220671-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPETRANTE : JOSE ROBERTO NOGUEIRA CESAR
ADVOGADO : GLADSTON SOARES DA SILVA - MG145207
IMPETRADO : COMANDANTE DA AERONÁUTICA
DESPACHO
Cuida-se de mandado de injunção impetrado por JOSE ROBERTO
NOGUEIRA CESAR em face do COMANDANTE DA AERONÁUTICA, em razão de suposta
omissão na edição de norma regulamentadora prevista no art. 142, § 3º, VIII, da
CF.
Argumenta que "tanto a norma prevista no inciso X,do §
3º, do artigo 142, da CF, quanto a norma contida no inciso VI, do artigo 37, da
CF, são normas de eficácia limitada" (e-STJ fl. 9); que "desde a
Emenda Constitucional nº 18/1998, remanesce sem qualquer alteração, pois os
Direitos, deveres e prerrogativas dos Militares do Quadro Especial de Sargentos
da Aeronáutica – QESA, não receberam o tratamento legislativo minimamente
satisfatório para garantir a efetividade jurídica e social dos princípios e
regras previstos no imperativo constitucional insculpido no inciso X,do § 3º,
do artigo 142, da CF" (e-STJ fl. 10), e que há clara lacuna legislativa a
inviabilizar o seu direito constitucional de ascensão funcional.
Requer, em suma, "seja reconhecida a lacuna e o estado
de mora legislativa e deferida a injunção, determinando-se ao Impetrado que, no
prazo estabelecido, edite norma ou envie ao Congresso Nacional projeto de Lei
que discipline o Direito Militar de ascensão funcional do Quadro Especial de
Sargentos da Aeronáutica, numa carreira digna, tal como a Lei que disciplina a
carreira e promoção dos Taifeiros, integrantes do Corpo de Graduados da Aeronáutica";
ou "que se digne este Colendo Superior Tribunal de Justiça a aplicar, por
analogia, a Lei nº. 12.158/09 e permitir ao Autor sua ascensão funcional em
conformidade com os Taifeiros do Comando da Aeronáutica, até que seja publicada
Lei específica que discipline a carreira dos Cabos e
Sargentos QESA, determinado, ainda, sejam realizadas as
promoções do Impetrante, por ressarcimento de preterição, às graduações de
Segundo Sargento, Primeiro Sargento e Suboficial, determinado o pagamento de
todos os direitos remuneratórios não prescritos, ou seja, dos últimos 05
(cinco) anos anteriores à Impetração deste Mandamus" (e-STJ fl. 27).
Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 5º,
I da Lei 13.300/2016, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste informações.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da UNIÃO,
nos termos do art. 5º, II da Lei 13.300/2016.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público
Federal para parecer, conforme art. 7º da Lei 13.300/2016.
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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