MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 264 - DF (2019/0220671-9)


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 264 - DF (2019/0220671-9)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

IMPETRANTE : JOSE ROBERTO NOGUEIRA CESAR

ADVOGADO : GLADSTON SOARES DA SILVA - MG145207

IMPETRADO : COMANDANTE DA AERONÁUTICA

DESPACHO

Cuida-se de mandado de injunção impetrado por JOSE ROBERTO NOGUEIRA CESAR em face do COMANDANTE DA AERONÁUTICA, em razão de suposta omissão na edição de norma regulamentadora prevista no art. 142, § 3º, VIII, da CF.

Argumenta que "tanto a norma prevista no inciso X,do § 3º, do artigo 142, da CF, quanto a norma contida no inciso VI, do artigo 37, da CF, são normas de eficácia limitada" (e-STJ fl. 9); que "desde a Emenda Constitucional nº 18/1998, remanesce sem qualquer alteração, pois os Direitos, deveres e prerrogativas dos Militares do Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica – QESA, não receberam o tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir a efetividade jurídica e social dos princípios e regras previstos no imperativo constitucional insculpido no inciso X,do § 3º, do artigo 142, da CF" (e-STJ fl. 10), e que há clara lacuna legislativa a inviabilizar o seu direito constitucional de ascensão funcional.

Requer, em suma, "seja reconhecida a lacuna e o estado de mora legislativa e deferida a injunção, determinando-se ao Impetrado que, no prazo estabelecido, edite norma ou envie ao Congresso Nacional projeto de Lei que discipline o Direito Militar de ascensão funcional do Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica, numa carreira digna, tal como a Lei que disciplina a carreira e promoção dos Taifeiros, integrantes do Corpo de Graduados da Aeronáutica"; ou "que se digne este Colendo Superior Tribunal de Justiça a aplicar, por analogia, a Lei nº. 12.158/09 e permitir ao Autor sua ascensão funcional em conformidade com os Taifeiros do Comando da Aeronáutica, até que seja publicada Lei específica que discipline a carreira dos Cabos e

Sargentos QESA, determinado, ainda, sejam realizadas as promoções do Impetrante, por ressarcimento de preterição, às graduações de Segundo Sargento, Primeiro Sargento e Suboficial, determinado o pagamento de todos os direitos remuneratórios não prescritos, ou seja, dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à Impetração deste Mandamus" (e-STJ fl. 27).

Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 5º, I da Lei 13.300/2016, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste informações.

Cientifique-se o órgão de representação judicial da UNIÃO, nos termos do art. 5º, II da Lei 13.300/2016.

Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, conforme art. 7º da Lei 13.300/2016.

Publique-se.

Brasília, 08 de agosto de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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