Decreto Nº 40798 DE 25/03/2021

Declara situação anormal, caracterizada como "Estado de Calamidade Pública" nos Municípios do Estado de Sergipe, decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COVID-19) - COBRADE 1.5.1.1.0 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o disposto no art. 5º, inciso XXV, da Constituição da República; na Instrução Normativa 036, de 04 de dezembro de 2020, e na Portaria MDR nº 743, de 26 de março de 2020; e

Considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional declarada pela Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, em razão da descoberta do vírus COVID-19 (coronavírus);

Considerando que a Portaria nº 743, de 26 de março de 2020, estabelece rito específico para o reconhecimento federal das situações de anormalidade, decretadas pelos entes federados, decorrentes de desastre relacionado à contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19);

Considerando a rápida taxa de avanço do contágio, tanto internacional como nacionalmente, levando a OMS a classificar a doença como pandemia em 11 de março de 2020;

Considerando que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, bem como a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando a Portaria Federal nº 2.637, de 09 de outubro de 2020 que reconhece o Estado de Calamidade Pública no Estado de Sergipe;

Considerando que o Decreto nº 40.688, de 05 de outubro de 2020, declara situação anormal caracterizada como "Estado de Calamidade Pública", no âmbito do Estado de Sergipe, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COVID-19) - COBRADE 1.5.1.1.0;

Considerando que o art. 1º do Decreto nº 40.688, de 05 de outubro de 2020, determina que, para fins das ações de Defesa Civil do Poder Público e dos órgãos e entidades do Sistema de Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), a situação de "Estado de Calamidade Pública" declarada tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação do referido Decreto;

Considerando que o prazo de vigência da declaração de situação de "Estado de Calamidade Pública", para fins de Defesa Civil, nos termos elencados acima, expira no início de abril de 2021;

Considerando que se mantém em todo território nacional o elevado índice de contaminação pelo coronavírus, permanecendo os seus efeitos devastadores na vida das pessoas;

Considerando que no Estado de Sergipe, até o dia 24 de março de 2021, foram registrados 168.536 (cento e sessenta e oito mil quinhentos e trinta e seis) casos confirmados e 3.347 (três mil trezentos e quarenta e sete) óbitos decorrentes dessa pandemia, segundo o boletim Epidemiológico gerado diariamente pela Secretaria de Estado da Saúde (Informe Epidemiológico de 24 de março de 2021, nº 352º);

Considerando que a Instrução Normativa nº 036, de 04 de dezembro de 2020, e a Portaria MDR nº 743, de 26 de março de 2020, preceituam que, para a tomada de decisão face às ações de Defesa Civil, a decretação de "Estado de Calamidade Pública" dar-se-á quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à recuperação das áreas atingidas;

Decreta:

Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública, em todo o território sergipano, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 04 de abril de 2021, tomando-se por base as informações contidas no Formulário de Informações de Desastres - FIDE, e demais documentos anexados a este Decreto, em virtude do desastre classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COVID-19) - COBRADE 1.5.1.1.0, conforme IN/MDR nº 036, de 04 de dezembro de 2020.

Art. 2º Este Decreto tem a finalidade de promover ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação, frente à epidemia do novo coronavírus causador da doença denominada COVID-19.

Art. 3º O Estado de Calamidade Pública, autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente, tais como:

I - Nos casos de efetiva demonstração de urgência, as aquisições de bens e serviços podem ser feitas com dispensa de procedimentos licitatórios, autorizando a assunção de despesas com flexibilidade às normas de empenho orçamentário;

II - A requisitar bens móveis e imóveis privados, serviços pessoais e utilização temporária de propriedade particular, desde que sejam estrita e efetivamente necessários a minorar o grave e iminente perigo público, observadas as demais formalidades legais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de abril de 2021.

Aracaju, 25 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Vinícius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

Ubirajara Barreto Santos

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo





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