Recurso que requer retorno da gratificação por TEMPO DE SERVIÇO na pauta do SUPREMO por DIREITO ADQUIRIDO
Militares das Forças Armadas continuam lutando por reaver as parcelas de gratificação por tempo de serviço adquiridas ainda antes da edição da MP2215 de 2001. A medida provisória é conhecida como MP do MAL por conta da quantidade de benefícios que retirou dos militares.
A percepção da gratificação, exclusiva para militares das Forças Armadas que ingressaram antes da MP 2215, foi extinta com a publicação da lei 13.954 e com isso muitos militares que foram para a reserva antes de dezembro de 2019 consideram que tiveram um índice de reajuste inferior ao concedido para aqueles que foram depois da publicação da lei 13.954/2019. Muitos também consideram que a gratificação por tempo de serviço é um direito adquirido que não poderia ser cortado para quem está na reserva ou é pensionista.
O Recurso Extraordinário com Agravo de número 1333083, apresentado ao Supremo Tribunal Federal inicialmente havia sido rejeitado pela SUPREMA CORTE em decisão do próprio presidente, Ministro Luiz Fux.
O autor colocava que a lei 13.954/2019 …
“… ensejou um reajuste salarial de toda classe de militares com a aplicação de índices distintos, visto que a grande maioria dos militares, incorporados nas Forças Armadas antes de 29/12/2000, deixou de receber o adicional de tempo de serviço por ser menos vantajoso.”
O presidente do STF em 7 de julho negou o seguimento com o seguinte argumento
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento doTribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz dainterpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente ereexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede derecurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse,seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame deprovas.
Não concordando com a decisão de FUX , os autores ingressaram com nova petição, uma solicitação de apreciação com o argumento de que houve aplicação de índices distintos para militares de mesma patente e servindo na mesma corporação, o processo sofreu uma reviravolta, com a PRESIDËNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL tendo publicado uma RECONSIDERAÇÃO em 19 de agosto de 2021 e agora, ao que tudo indica e se nada mudar, o pedido será apreciado pela corte com base no PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO, o que se infere pela menção feita pela corte ao Tema nº 41 – RE 563965, que remete ao seguinte item: 41 – Direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração.
Segundo apurado pela Revista Sociedade Militar pode ser que os autores solicitem a apresentação de uma sustentação ORAL.
Trecho do recurso que será apreciado
… conforme argumentos apresentados, deve ser infirmado o fundamento da decisão agravada, por ter sido demonstrado, sem qualquer dúvida e sem necessidade de interpretação de legislação infraconstitucional, que os militares que ingressaram nas Forças Armadas antes de 29/12/2000, de fato, pela simples e fácil constatação de percentuais nos seus contracheques, tiveram um reajuste salarial com índice menor que os militares que entraram após essa data, sendo comprovado que houve aplicação de índices distintos para militares de mesma patente e servindo na mesma corporação, o que é vedado pelo Art. 37, inc. X, da Constituição Federal de 1988, e também o entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 419.075, com repercussão geral reconhecida no tema nº 340, devendo o Recurso Extraordinário ser admitido, processado e, ao final, provido…
O julgamento pelo PLENO do STF está marcado para o período compreendido entre 27 de agosto e 3 de setembro de 2021.
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