Justiça determina: Militar deve receber adicional de disponibilidade de 41% sobre o SOLDO
” … entende-se que o STF adota o princípio da isonomia em matéria remuneratória … condenando a União Federal a aumentar o percentual de adicional de compensação militar do autor para 41%, com o pagamento das diferenças desde a implementação do adicional a partir do trânsito em julgado da presente decisão.”
Segundo entendimento do juiz federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA em decisão sobre a ação 5002305-36.2020.4.02.5121/RJ, a diferenciação no adicional de disponibilidade deveria ser estabelecida automaticamente pelo valor do soldo de cada um dos militares e não poderia ser diferente em percentuais aplicados aos diversos postos e graduações.
A lei 13.954 prevê percentuais diferentes que vão de 5% a 41%.
No entendimento o magistrado citou a questão dos 28.86% que justamente foi conquistada na justiça para milhares de militares com a alegação de que dentro de uma mesma categoria não poderia-se aplicar valores diferentes no que dis respeito a um reajuste de salários.
“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 419.075, referente à extensão do percentual de 28,86% de aumento previsto para as patentes mais altas a todos os militares, trouxe o seguinte fundamento: “Por esse motivo assiste direito aos recorrentes ao recebimento da diferença entre o reajuste anteriormente concedido e o percentual de 28,86%, uma vez que tendo sido reconhecido, inclusive pelo próprio Poder Executivo, o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis, não poderia ter sido aplicado percentual inferior a algumas categorias de militares, como é
o caso dos autores da presente ação“. Disse o juiz.
Extrato da decisão: “Conclui-se deste modo pela extensão ao autor do percentual
de 41% de adicional de compensação militar, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde o início do recebimento de tal rubrica…. …
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC,
condenando a União Federal a aumentar o percentual de adicional de compensação militar do autor para 41%, com o pagamento das diferenças desde a implementação do adicional a partir do trânsito em julgado da presente decisão.Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).”
Ouvimos Adão Farias, um dos advogados mais conhecidos no que diz respeito a legislação pertinente aos militares das Forças Armadas. Sua equipe já ingressou na justiça em nome de dezenas de militares com o objetivo de reaver direitos cassados pela lei 13.954.
…
“Mais uma sentença favorável na questão do adicional de disponibilidade, ainda bem que o judiciário vem se posicionando nesse sentido. Como a gente vem falando a lei 13.954 foi muito mal feita, feita para beneficiar um determinado grupo de militares. Obvio que os que se sentem prejudicados vão ao poder judiciário em busca de justiça. E está aí, mais uma sentença favorável…“Disse o advogado, que presta informações sobre legislação militar e ações em andamento.
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