O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E O ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE PODEM SER RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE?
Tendo em vista as dúvidas que surgiram sobre o recebimento do adicional de compensação por disponibilidade em substituição ao adicional de tempo de serviço, em face das modificações introduzidas pela Lei nº 13.954/19, tentarei contribuir, na busca de um melhor entendimento.
DOS FUNDAMENTOS E DOS OBJETIVOS DOS ADICIONAIS
Inicialmente, cabe verificar os fundamentos e os objetivos dos adicionais em análise. Enquanto o adicional de tempo de serviço representa o acréscimo à remuneração que tem o tempo de serviço como fundamento, nos termos do art. 30, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o adicional de compensação por disponibilidade representa o acréscimo à remuneração mensal, que tem a disponibilidade permanente e a dedicação exclusiva do militar ao serviço das Forcas Armadas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.954/19.
DOS AMPAROS LEGAIS
Passaremos a expor os amparos legais dos adicionais de tempo de serviço e do adicional de compensação por disponibilidade.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO:
O adicional de tempo de serviço é um direito remuneratório, com previsão no art. 30, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001:
"Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000."
Dessa forma, o adicional de tempo de serviço, salvo melhor juízo, está incorporado ao patrimônio dos militares que conquistaram esse legítimo direito.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE
Por sua vez, o adicional de compensação por disponibilidade tem finalidade diversa do adicional de tempo de serviço, como previsto no art. 8º, da Lei nº 13.954/19, in verbis:
"Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.”
TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA OS MILITARES E A REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A reestruturação da carreira dos militares das Forças Armadas introduzida por meio da Lei nº 13.954/19, que cria o adicional de compensação de disponibilidade introduziu uma regra de transição, que retira dos militares, o legítimo direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, violando o princípio da isonomia, porque concede tratamento diferenciado aos militares em uma mesma situação jurídica, sem justificativa plausível, conforme se depreende no parágrafo 1º, do art. 8º, in verbis:
“§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso."
Como exemplo, cito o caso de um militar que tenha incorporado em uma das Forças Armadas após 28 de dezembro de 2000 e o mesmo irá receber o adicional de compensação de disponibilidade em seu contracheque, sem precisar abrir mão de nenhum direito remuneratório. Destaco que o militar em questão irá progredir em sua carreira, até que venha a receber o adicional de compensação de disponibilidade, com percentual igual ou superior, ao percentual do militar que perdeu o seu adicional de tempo de serviço.
Por sua vez, o militar que incorporou as Forças Armadas antes de 28 de dezembro de 2000 e possuía o legítimo direito a receber o adicional de tempo de serviço, conquistado antes da vigência da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, terá que pagar um preço elevado, para receber o adicional de compensação por disponibilidade e deixará de receber o seu adicional de tempo de serviço, perdendo assim, um direito conquistado e incorporado ao seu patrimônio.
Restando comprovado que ao se conceder tratamento diferenciado aos militares em uma mesma situação jurídica e ao retirar o adicional por tempo de serviço dos militares mais idosos, se causou um prejuízo de grave e de difícil reparação aos mesmos, caracterizando-se a redução dos vencimentos daqueles combatentes que incorporaram nas Forças Armadas antes de 28 de dezembro de 2000.
CONCLUSÃO:
Não se afigura razoável, a Administração Pública conferir tratamento distinto aos militares das Forças Armadas, pois tal prática configura clara violação aos princípios constitucionais da isonomia, da igualdade e da dignidade da pessoa humana, além de restar CARACTERIZADA A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS dos militares de maior idade, em face da vedação expressa à acumulação dos adicionais, prevista no parágrafo 1º, do art. 8º, da Lei nº 13.954/19, in verbis:
“§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso."
Dessa forma, as alterações introduzidas na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, pela Lei nº 13.954/19, salvo melhor juízo, não devem alcançar os direitos dos militares de acumularem o recebimento do adicional de tempo de serviço, com o adicional de compensação por disponibilidade, por se tratarem de adicionais que decorrem de fundamentos, títulos e objetivos distintos e, sobretudo, em respeito ao princípio da segurança jurídica e aos "direitos adquiridos", conforme previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:
"XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"
Por fim, continuarei a realizar estudos das situações que venham a violar os direitos dos militares e das pensionistas e solicito que continuem firmes nessa batalha, contra as injustiças causadas pela Lei nº 13.954/19 (PL nº 1645/19), pois iremos nos socorrer ao Poder Judiciário, para buscarmos a devida reparação.
É o que penso, todavia, respeito às posições divergentes.
Subtenente R1 Gilson Gomes
Goiânia - Goiás
* Advogado;
* Especialista em Direito Militar;
* Especialista em Gestão de Políticas Públicas;
* Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil;
* Bacharel em Direito;
* Bacharel em Ciências Contábeis;
* Licenciado em Letras Português;
* Professor de Contabilidade e Custo.
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=2494190670845197&id=2145211402409794&sfnsn=wiwspmo&extid=72rfj9CZtWmiG1kv
Comentários
Postar um comentário