Requerimento: exige adicional do CHQAO aos possuidores do CAS até 1999
Modelo, Perfeito de Requerimento, exige o pagamento do CH-QAO aos Militares possuidores do CAS até 1999. Regra similar foi aplicada aos Oficiais possuidores do CAO e CAM (estendida aos Inativos e Pensionistas), que não fizeram a Dissertação ou não cumpriram a exigência legal do Mestrado – Baixe o Modelo de Requerimento de Adicional de Habilitação do CHQAO e dê entrada em sua OM – (CLIK)
REQUERIMENTO SERVIRÁ COMO EXIGÊNCIA AO PLEITO JUDICIAL
É comum, o Magistrado ou Juiz, na sua Motivação, fundamentar a sua decisão, com a observação se o Peticionante, realizou o Pedido Administrativo da Lide. Lembrem-se da Prescrição – Dê entrada imediata.
Assim é de suma importância que todos os Militares, possuidores do CAS – Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, até o ano de 1999 (QAO e Subtenente), até então válido, único e obrigatório para às Promoções ao QAO – Quadro Auxiliar de Oficiais, antes de procurar Defensor ou paralelo a isso, solicitar, via Administrativa, o seu Pleito nos Quartéis onde serve ou nas Organizações Militares Pagadoras, a qual os Inativos e Pensionistas estão Vinculados.
DESCRIÇÃO DO REQUERIMENTO: ‘AMPARO LEGAL’
2. Tal solicitação justifica-se segundo as seguintes considerações:
a) O Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, criou o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e o Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, regulamentou o ingresso e a promoção no QAO, determinando o seu ingresso aos subtenentes da ativa das diferentes qualificações militares que satisfaçam os requisitos essenciais, entre os quais que tenha concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação ao QAO (CHQAO). O decreto regulamentador dispôs que o Ministro do Exército fixará requisitos para o recrutamento, seleção e matrícula e funcionamento do CHQAO, e também ressalvou a data de entrada em vigor daquela exigência nos termos previstos no parágrafo único do art. 25, que remete ao art. 4º do mesmo normativo transcritos abaixo:
(…)
“Art. 4º. – O recrutamento para ingresso no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das diferentes qualificações, militares, que satisfaçam os seguintes requisitos essenciais:
- a) possuir conceito profissional e moral, apreciados na forma deste Regulamento;
- b) ter mérito suficiente mediante apuração da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO);
- c) possuir certificado de conclusão do ensino do 2º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida;
- d) ter concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação ao QAO; e) ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da promoção.
(…)
Art. 25. – O Ministro do Exército fixará os requisitos para o recrutamento, seleção, matrícula e funcionamento do Curso de Habilitação ao QAO (CHQAO), de que trata a letra d ) do Art. 4º deste Decreto, bem como estabelecerá a data de entrada em vigor daquela exigência.
Parágrafo único – Enquanto não estiver em vigor a exigência de que trata a letra d) do artigo 4º deste Regulamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos permanece como um dos requisitos essenciais para o ingresso no QAO.”
b) De outra banda, o Regulamento da Escola de Instrução Especializada (R-167) – Portaria Ministerial nº 45, de 19 de janeiro de 1984 (BE nº 5, de 3 Fev 1984) – dentre os objetivos dos cursos e estágios ministrados pela Escola de Instrução Especializada, ficou estabelecido o aperfeiçoamento de sargentos mediante a ampliação de conhecimentos que venham a habilitá-los para o exercício de cargos e funções de suas graduações e do QAO.
Destarte, conclui-se, o CAS, nesse exato momento, tornou-se válido para o ingresso ao QAO, equiparando-se ao CHQAO, em equivalência de cursos pela PRIMEIRA vez.
- c) Do estabelecimento do Curso de Habilitação ao QAO (CHQAO):
- A Portaria nº 171, de 27 de fevereiro de 1984, estabelece o Curso de Habilitação ao QAO (CHQAO), de grau médio e integrante da modalidade aperfeiçoamento, a funcionar em data a ser proposta pelo Estado Maior do Exército e seus normativos.
- Saliente-se que, somente em 2012, por intermédio da Portaria nº 70-EME, de 21 de maio de 2012, fora normatizado o CHQAO, determinando ser pré-requisito para a promoção a oficial e ao ingresso no QAO, a partir de ano de 2017; posteriormente, a Portaria nº 256 – EME, de 14 de outubro de 2015, definiu que seu uso para tal finalidade seria a partir de 2019.
- A Portaria nº 256 – EME, de 14 de outubro de 2015, ao estabelecer que (CHQAO) somente teria validade para as promoções a partir de 2019, deixou de fora os militares promovidos à graduação de subtenente até o ano de 2009. Tal decisão proibiu de realizarem o referido curso metade da turma de 1989 e todas as turmas anteriores que já haviam feito o CAS.
- Destarte, conclui-se, o CAS, nesse exato momento, tornou-se válido para o ingresso ao QAO, equiparando-se ao CHQAO, em equivalência de cursos pela SEGUNDA vez.
- d) Em consonância com o formatados acima, a Portaria nº 35 – DEP, de 11 de dezembro de 1991 – C PREP CAS – (IR 60-16) – Instruções Reguladoras da Organização, do Funcionamento e da Matrícula no Curso de Preparação aos Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos (IRO-FM/CP/CAS) impôs uma triagem aos candidatos aos Cursos de Aperfeiçoamento, demonstrando que, caso o sargento fosse reprovado por duas vezes na prova do Curso Preparatório para o CAS ficaria inabilitado definitivamente para o CAS. Assim, daquele momento para o futuro, o militar não poderia participar do processo de ingresso no QAO, caso não estivesse habilitado com o CAS.
- e) Em perfeita sintonia com os normativos supra, a Administração Militar edita a Portaria nº 025 -DEP, de 6 de outubro de 1994 – Normas para o Aperfeiçoamento de Sargentos Combatentes no CIAS/SUL, normatizando que entre os objetivos do CAS é o de habilitar o acesso ao oficialato. Conclui-se, o CAS, mais uma vez, nesse exato momento, tornou-se válido para o ingresso ao QAO, equiparando-se ao CHQAO, em equivalência de cursos pela TERCEIRA vez.
- f) Somente a partir de 1999, por intermédio da Portaria nº 85 – DEP, de 29 de dezembro de 1999, a condição de ter o CAS para a promoção ao Oficialato foi eliminada;
- g) A Portaria nº 096 – EME, de 23 de julho de 2010, normatizou o (CHQAO);
- h) Em suma, ao averiguar o contexto histórico exposto em relação aos objetivos do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) verifica-se que:
2) a Portaria nº 25 – DEP, de 6 de outubro de 1994, o CAS habilitava o subtenente ao QAO;
3) a Portaria nº 85 – DEP, de 29 de dezembro de 1999, retirou do CAS a possibilidade de habilitação ao QAO;
4) e que somente em 2010, a Portaria nº 096 – EME, de 23 de julho de 2010, normatizou CHQAO.
- i) Ex positis, o CAS era equivalente ao CHQAO;
Da Majoração do Adicional de Habilitação aos Oficiais da ESAO/2000
- j) Ao se invocar equivalência, não podemos deixar de comentar o DIEx nº 92 – CADESM/DECEX, de 15 de junho de 2015, em anexo, o qual considerou que:
2) Vejamos a prescrição normativa do Decreto nº 3.182, 23 de setembro de 1999:
(…)
Art. 18. Os cursos e programas de grau universitário ou superior, mantidos pelo Exército, possuem as seguintes diplomações e titulações, equivalentes às conferidas à educação superior nacional:
I – cursos de graduação e formação, graduação universitária, desde que o aluno conclua o curso com aproveitamento e preencha as demais exigências contidas nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino, recebendo o título de Bacharel;
II – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais:
- a) pós-graduação, lato sensu, de aperfeiçoamento em Operações Militares, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, monografia, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola; e
- b) pós-graduação, stricto sensu, de Mestrado em Operações Militares, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, dissertação singular e pertinente, aprovada pelo Diretor de Ensino e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola, recebendo o título de Mestre em Operações Militares;
3) o DIEx referenciado, consagra que o grau de mestre é considerado como direito adquirido, o que leva à situação de obtenção das vantagens decorrentes no âmbito do Exército de forma ex officio.
4) por meio do DIEx nº 92 – CADESM/DECEX, de 15 de junho de 2015, de ofício, a Administração Militar gerou o direito ao pagamento da concessão do adicional de habilitação, inclusive para militares inativos e os pensionistas que possuíssem o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e o Curso de Aperfeiçoamento Militar, ambos da ESAO, até o ano 2000, sem a apresentação da dissertação;
5) Em consequência, os militares da ativa, inativos e pensionistas tiveram o código 903 – Aperfeiçoamento – com o percentual de 20%, modificado para o código 902 – Altos Estudos – Categoria II – com o percentual de 25%, sob gerência direta do Centro de Pagamento do Exército, na forma do DIEx nº 56 – Asse1/SSEF/SEF, de 9 de abril de 2015, anexo.
DA EQUIPARAÇÃO DO CAS COM O CHQAO E A SUA MAJORAÇÃO – SILGISMO
Da Equivalência do CAS ao CHQAO
- l) Até o ano de 1999, o CAS proporcionava duas habilitações distintas, aperfeiçoava o segundo-sargento e habilitava o subtenente o acesso ao QAO;
- m) o CAS era equivalente ao CHQAO;
- n) Em razão das consequências do DIEx nº 92 – CADESM/DECEX, de 15 de junho de 2015, o mesmo direito concedido aos concludentes ESAO/2000 deveriam ser estendidos ao militares possuidores do CAS/1999 e turmas anteriores, pois, este DIEx criou um direito, considerando os militares que não tivessem apresentados seus diplomas de mestres à época como possuidores dos mesmos.
- o) Trata-se de reconhecer o direito adquirido àqueles militares concludentes do CAS/1999 e anteriores a ter, de oficio, nos mesmos moldes dos possuidores do CHQAO e ESAO, à sua inclusão na tabela de cursos no código 902 – Altos Estudos – Categoria II – com o percentual de 25% com pagamento dos atrasados, e também, o avanço até tabela de cursos no código 901 – Altos Estudos – Categoria I – com o percentual de 30% com pagamento dos atrasados, nas datas respectivas a contar de 20 de março de 2015 e a contar de 28 de julho de 2017.
- p) De tudo demonstrado, resta claro o direito deste oficial de ter reconhecida a aptidão automática à equivalência do CAS ao CHQAO, considerando:
2) também, em vista dos decisórios do Departamento de Educação e Cultura do Exército, que indeferiu pedidos para a realização do CHQAO, em caráter excepcional, de outros oficiais das turmas de formação de 1989 para trás, resultando na denegação, por não estar dentro do universo considerado a realizar o CHQAO, embora o ODS tenha inovado ao publicar as IRCAM/CHQAO – EB60-IR-20.001 (5ª Edição) autorizando que o candidato que não atendesse alguns dos requisitos exigidos na forma daquelas IRCAM pudesse encaminhar requerimento solicitando a inscrição para o CA/CHQAO, em caráter excepcional, abrindo espaço para tenentes e capitães QAO realizarem o CHQAO.
- q) O indeferimento ao pedido de realização da inscrição para o concurso permite depreender, de forma automática, que o Exército me considerou como possuidor do CHQAO, nos mesmos moldes equivalente a ficção dos oficiais da ESAO/2000;
- r) Solicito, também, que seja reavaliado o entendimento da Administração Pública sobre a não equiparação, do CAS ao CHQAO, nos termos do DIEx nº 253 – Asse1/SSEF/SEF – CIRCULAR, de 16 de agosto de 2017, tendo em vista:
2) não ter realizado o CHQAO, por não me ter sido oportunizado;
3) a voluntariedade, sempre estive disponível para realizar o CHQAO;
4) ter se erguido uma barreira distinguindo as turmas no tempo e não em suas capacidades;
5) ser oferecido tratamento especial e privilegiado a um grupo de militares, sem motivação e fundamentação na lei (formal);
- s) Fui voluntário para realizar o CHQAO, me foi obstado sob o argumento de que a minha turma de formação não fora contemplada;
- t) Em verdade, não me fora oferecida a oportunidade que o normativo prescreve nos termos Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984.
- u) com base no precedente disposto no DIEx nº 92 – CADESM/DECEX, de 15 de junho de 2015, elaborei uma linha de raciocínio que conduz a seguinte conclusão:
premissa 1) o sargento fez o CAS em determinado data sob a égide de determinado normativo;
premissa 2) o oficial (capitão) fez a ESAO em determinado data sob a égide de determinado normativo, então, ambos foram aperfeiçoados.
2) Silogismo 2:
Premissa 1) o sargento e o oficial (capitão) foram aperfeiçoados em determinada data (tempus regit actum);
premissa 2) o oficial (na reserva ou a pensionista) teve provido o adicional de habilitação, sem apresentar a dissertação – pois à época em que realizara a ESAO não havia tal exigência (estavam sob a égide da Lei nº 7.576, de 23 de dezembro de 1986) – direito esse gerado a partir de interpretação do sistema normativo administrativo, desconsiderando a linha de tempo e uma exigência normativa;
conclusão: então, o sargento ( agora tenente ou capitão) tem direito a mesma interpretação, ou seja, considerar o CAS equivalente ao CHQAO; uma vez que à época não havia tal exigência e toda a legislação anunciava o CAS como supridor da falta para o acesso ao QAO.
- Por consequência, é justo considerar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, realizado até o final de 1999, também como Curso de Habilitação ao QAO, ensejando a majoração do adicional de habilitação no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com a Portaria nº 190, de 16 de março de 2015, e de 30% (trinta) do soldo de acordo com a letra “f” do inciso I do Art 1º da Port nº 768, de 5 Jul 2017, a contar de 28 de julho de 2017.
- x) Mais justo, ainda considerar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, realizado até o final de 1999, também como Curso de Habilitação ao QAO, dando aos concludentes deste curso, o mesmo que foi daqdo aos concludentes do Concurso de Habilitação a Mestre de Música, do Curso Formação de Mestre de Música e do Curso de Mestre de Música, os quais tiveram sua situação resolvida pela edição da recente Portaria nº 317-EME, de 9 de agosto de 2017, que estabeleceu a equivalência dos cursos acima citados, ao Curso de Especialização de Mestre de Música, em contrapartida ao que estabeleceu o citado na letra d. DIEx no 253-Asse1/SSEF/SEF – CIRCULAR, de 16 de agosto de 2017, transcritos abaixo (CUIDA-SE 0BSERVAR QUE O DIEX 253-Asse1/SSEF-SEF-CIRC de 16/08/17 foi expedido após a publicação da PORT 317-EME, de 09/08/17, normatizando justamente o contrario do que determinou a supra citada PORTARIA, ou seja, totalmente desconexa da matéria regulamentada em ato publicado no BE 33/2017-Grifo nosso) :
- “Para fim de concessão do Adicional de Habilitação, não há equivalência do CAS com o CHQAO. Também, não há equivalência do Curso de Especialização de Mestre de Música com os concursos para Contramestre e Mestre de Música”.
PORTARIA No 317-EME, DE 9 DE AGOSTO DE 2017.
Estabelecer a equivalência do Concurso de Habilitação a Mestre de Música, do Curso de Formação de Mestre de Música e do Curso de Mestre de Música ao Curso de Especialização de Mestre de Música.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lheconfere o art. 38, inciso I, do Regulamento da Lei do Ensino no Exército, aprovado pelo Decreto no 3.182,de 23 de setembro de 1999 e o que prescreve o art. 5o, inciso IV, do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela portaria do Comandante do Exército no 514, de 29 de junho de 2010 e ouvido o Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), resolve:
Art. 1o Estabelecer a equivalência do Concurso de Habilitação a Mestre Músico, também designado como Concurso a Mestre Músico, e do Curso de Formação de Mestre de Música, ambos regulamentados pela Portaria no 041-DEP, de 8 MAIO 03, bem como do Curso de Mestre de Música, regulamentado pela Portaria no 098-EME, de 1o AGO 07, ao Curso de Especialização de Mestre de Música, regulamentado pela Portaria no 015-EME, de 30 SET 11.
Art. 2o Solicitar ao Departamento-Geral do Pessoal que proceda as adequações que se fizerem necessárias na Portaria no 092-DGP, de 23 MAIO 08, que aprova o Catálogo de Cursos e Estágios do Exército Brasileiro.
PEDIDO DE DEFERIMENTO E DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS
- z) Nestes termos, pede o deferimento do direito apresentado, bem como, se não for de vossa alçada a ratificação do solicitado, que seja enviada à 11ª ICFEX (para quem serve em Brasília) a presente solicitação, em virtude da incumbência insculpida no Art 10. da PORTARIA Nº 768, DE 5 DE JULHO DE 2017, transcrito abaixo:
Art. 10. Os casos não previstos na presente Portaria serão encaminhados, por intermédio das respectivas Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército, à SEF, a quem compete dirimi-los, a forma da legislação vigente.
http://messiasdias.com.br/forcas-armadas/requerimento-cobra-o-adicional-do-chqao-aos-possuidores-do-cas-ate-1999/
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