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O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, O ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE E O DIREITO ADQUIRIDO – EM ANALÍSE A Lei nº 13.954/19.

O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, O ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE  E O DIREITO ADQUIRIDO – EM ANALÍSE A Lei nº 13.954/19.


O instituto do direito adquirido está inserido no texto constitucional, art. 5º, XXXVI e é considerado cláusula pétrea conforme art. 60, parágrafo 4º, IV, também da Constituição Federal. Essa é uma verdade irrefutável segundo o Dr. Renato Porto advogado Especialista em Direito Militar.
Tendo em vista, as dúvidas que surgiram por militares do Exército, Marinha e Aeronáutica  sobre o recebimento do adicional de compensação por disponibilidade em substituição ao adicional de tempo de serviço, em face das modificações introduzidas pela Lei nº 13.954/19, o Dr. Renato Porto busca neste artigo contribuir para um melhor entendimento aos militares( Oficiais e Graduados) do Ministério  da Defesa.
Com isso, considera-se direito adquirido os direitos que tenhamos em um determinado período temporal, onde o exercício tenha um termo prefixo, ou condição preestabelecida, definição que está de acordo com o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Observa-se aqui que a Constituição defende o direito adquirido e não a mera expectativa do direito aos militares que estavam sobre a proteção da MP n.2.215-10/2001. Ele é uma situação de imutabilidade que garante o titular contra posterior modificação legislativa. Observa-se ainda, que para que haja o direito adquirido é necessário que o mesmo não tenha sido exercido, caso o contrário, teríamos apenas uma relação jurídica já consumada. Diante disso, passaremos a analisar como as reformas da previdência militar podem ou não influenciar e alterar nosso plano previdenciário militar.
Neste contexto, cabe verificar os fundamentos e os objetivos dos adicionais em análise. Enquanto o adicional de tempo de serviço representa o acréscimo à remuneração que tem o tempo de serviço  como fundamento, nos termos do art. 30, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o adicional de compensação por disponibilidade representa o acréscimo à remuneração mensal, que tem a disponibilidade permanente e a dedicação exclusiva do militar ao serviço das Forcas Armadas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.954/19. Por essa razão, militares de todo o pais estão procurando o escritório do Dr Renato Porto para ingressar com essa ação.
Passaremos a expor os amparos legais dos adicionais de tempo de serviço e do adicional de compensação por disponibilidade.
O adicional de tempo de serviço é  um direito remuneratório, com previsão no art. 30, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001:
“Art. 30.  Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea “c” do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.”
Dessa forma, o adicional de tempo de serviço, salvo melhor juízo, está incorporado ao patrimônio dos militares que conquistaram esse legítimo direito.
Por sua vez, o adicional de compensação por disponibilidade tem finalidade diversa do adicional de tempo de serviço, como previsto no art. 8º, da Lei nº 13.954/19, in verbis:

“Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.”


A reestruturação da carreira dos militares das Forças Armadas introduzida por meio da Lei nº 13.954/19, que cria o adicional de compensação de disponibilidade introduziu uma regra de transição, que retira dos militares, o legítimo direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, violando o princípio da isonomia, porque concede tratamento diferenciado aos militares em uma mesma situação jurídica, sem justificativa plausível, conforme se depreende no parágrafo 1º, do art. 8º, in verbis:

“§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.”
Como exemplo, cito o  caso de um militar que tenha  incorporado em uma das Forças Armadas após 28 de dezembro de 2000 e o mesmo irá receber o adicional de compensação de disponibilidade em seu contracheque, sem precisar abrir mão de nenhum direito remuneratório. Destaco que o militar em questão irá progredir em sua carreira, até que venha a receber o adicional de compensação de disponibilidade, com percentual igual ou superior, ao percentual do militar que perdeu o seu adicional de tempo de serviço.
Por sua vez, o militar que incorporou as Forças Armadas antes de 28 de dezembro de 2000 e possuía o legítimo direito a receber o  adicional de tempo de serviço, conquistado antes da vigência da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, terá que pagar um preço elevado, para receber o adicional de compensação por disponibilidade e deixará de receber o seu adicional de tempo de serviço, perdendo assim, um direito conquistado e incorporado ao seu patrimônio.
Restando comprovado que ao se conceder tratamento diferenciado aos militares em uma mesma situação jurídica e ao retirar o adicional por tempo de serviço dos militares mais idosos, se causou um prejuízo de grave e de difícil reparação aos mesmos, caracterizando-se a redução dos vencimentos daqueles combatentes que incorporaram nas Forças Armadas antes de 28 de dezembro de 2000.
Em síntese, não se afigura razoável, a Administração Pública conferir tratamento distinto aos militares das Forças Armadas, pois tal prática configura clara  violação aos princípios constitucionais da isonomia, da igualdade e da dignidade da pessoa humana, direito adquirido, ato jurídico perfeito, além de restar CARACTERIZADA A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS dos militares de maior idade, em face da vedação expressa à acumulação dos adicionais, prevista no parágrafo 1º, do art. 8º, da Lei nº 13.954/19, in verbis:
“§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.”
Dessa forma, as alterações introduzidas na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, pela Lei nº 13.954/19, salvo melhor juízo, não devem alcançar os direitos dos militares de acumularem o recebimento do adicional de tempo de serviço, com o adicional de compensação por disponibilidade, por se tratarem de adicionais que decorrem de fundamentos, títulos e objetivos distintos e, sobretudo, em respeito ao princípio da segurança jurídica e aos “direitos adquiridos”, conforme previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:

“XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

A aplicação do direito adquirido na Previdência Militar, como o anuênio, ocorre de maneira coerente e protege o contribuinte militar frente as mudanças que ocorrem com as Reformas dessa Previdência.
Por fim, continuarei a realizar estudos das situações que venham a violar os direitos dos militares e das pensionistas e solicito que continuem firmes nessa batalha, contra as injustiças causadas pela Lei nº 13.954/19 (PL nº 1645/19), pois iremos nos socorrer ao Poder Judiciário, para buscarmos a devida reparação para todos os militares que sofreram prejuízos com a Lei nº 13.954/19.
Adv. Renato Porto
Sobre o autor : Renato Porto é professor do Brasília Cursos e Soluções Jurídicas, Comendador grão-colar Rui Barbosa, Acadêmico da Academia Nacional de Artes e Direito Social( ANADS), Especialista em Civil e Processo Civil, Direito do Estado e Direito Militar, foi professor da UFMT, UNIP, AMEC\FAUSB e cursos preparatórios. É militar controlador de voo da reserva da Força Aérea Brasileira.




https://direitopopular.com/amp/o-adicional-de-tempo-de-servico-o-adicional-de-disponibilidade-e-o-direito-adquirido-em-analise-a-lei-no-13-954-19/


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