Mais sobre os vencimentos de quem está na reserva

Leia a mensagem que recebi, acho que é interessante para os quem foi pra reserva ganhando um posto acima.

Caros companheiros, venho por meio desta mensagem comunicar a todos os senhores Oficiais e Graduados da Reserva Remunerada e Reformados do efetivo das Forças Armadas Brasileira que ontem, dia 20/08/2020, eu JORGE PAIVA, oficial Reformado do Comando da Aeronáutica, orgulhosamente entreguei a MINUTA de Projeto de Lei (PL) e a respectiva JUSTIFICAÇÃO, ambas de minha autoria e plena responsabilidade, nas mãos do nosso companheiro e irmão de farda, Pré-candidato a Vereador no Município do Rio de Janeiro, pelo Partido Democracia Cristã,  Dr. Gerson Paulo - Sob Oficial da Reserva Remunerada do Comando da Aeronáutica, Ex-Assessor Parlamentar e hoje Chefe do Gabinete no Rio de Janeiro do Deputado Federal (PSL/RJ) - Professor JOZIEL, para serem analisadas no setor jurídico do Congresso Nacional, no Gabinete do Deputado JOZIEL. Após a conclusão do parecer Jurídico da minuta do PL esta será entregue ao Deputado - Professor JOZIEL e este dependendo do parecer Jurídico encaminhará ou não a Comissão de Constituição Justiça para análise e parecer da sua constitucionalidade. 

É salutar informar que tanto a MINUTA do Projeto de Lei como sua JUSTIFICAÇÃO foram encaminhadas, via e-mail, a uma parcela considerada de inativos, que passaram para INATIVIDADE antes da eficácia da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, os quais avaliaram exaustivamente e aceitaram o seu conteúdo. 

Cabe ressaltar, que a referida minuta do PL após passar à Projeto de lei, ser votada e aprovada pelo Congresso Nacional, este Decreto  reconhecerá e assegurará a esses militares inativos das Forças Armadas, SEM QUALQUER ÔNUS À UNIÃO, todos os direitos e prerrogativas no Posto ou Graduação correspondente aos proventos que recebem na inatividade, tais como: a manutenção do respeito hierárquico e social, entre militares ativo e esses inativo, hoje existente na tropa, a atualização do registro de documento de identidade, do contracheque e de todos os demais documentos que registram o acompanhamento da carreira desses militares no âmbito de cada Força.

Obs. 
Seguem abaixo:
1 - Cópia da aludida minuta e respectiva justificação, para conhecimento do inteiro teor.
2 - Fotos que registram a entrega do documento ao Chefe de Gabinete. 
 
CÂMARA DOS DEPUTADOS 


 
PROJETO DE LEI Nº,                        DE 2020 


 
 
Reconhecer e assegurar aos militares inativos    das Forças Armadas, sem quaisquer ônus à União, todos os direitos e prerrogativas no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem na inatividade.

 
 
O Congresso Nacional decreta: 


Art. 1º - Os militares das Forças Armadas (reserva remunerada ou reformados) que de acordo com o art. 92 do Decreto 4307, de 18 de julho de 2002 e  art. 34 da Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, ao serem transferidos para a inatividade fizeram jus ao direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, hoje confirmados, na inatividade, no posto ou graduação correspondente aos proventos que já recebem, ficando-lhes assegurados a partir da publicação desta Lei todos os direitos e prerrogativas, tais como: registros no documento de identidade, contracheque e outros que registram o acompanhamento da carreira desses militares inativos. Isto por estarem legalmente amparados pelo art. 3º, Inciso I da Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. 

Art. 2º - Os direitos e as prerrogativas descritas no artigo anterior não se aplicam aos militares que no serviço ativo já haviam atingidos os últimos postos, limites máximos do círculo de Oficiais Superiores na Marinha, Exército e Aeronáutica, bem como, aqueles que passaram para a inatividade após a edição da Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e Decreto 4307, de 18 de julho de 2002, exceto os que tenham consagrado o direito líquido e certo, adquirido judicialmente. 

  Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
JUSTIFICAÇÃO


O reconhecimento de direitos e prerrogativas, mencionados neste Projeto de Lei, é um ato que proporcionará benefícios hierárquicos e sociais a essa parcela de inativos, sem quaisquer ônus à União, tendo em vista que essa parcela de militar que serão beneficiados já percebem remuneração do posto ou graduação superior. Destarte, até a presente data, todos esses direitos e prerrogativas previstas no art. 3º, Inciso I da Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, estão sendo negados. 

Reconhecer essas prerrogativas é assegurar o respeito a hierarquia militar, a qual é a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura das Forças Armadas. Ordenação esta que se distingue entre os postos e as graduações. Estes reconhecimentos se fazem necessários e devem ser concedidos, democraticamente, a essa parcela de militares inativos das Forças Armadas que recebem seus proventos do posto ou graduação superior, esta decretação extinguirá definitivamente o mal estar hierárquico e, principalmente, social que existe entre militares da ativa e da inatividade. 

Ocorre que: os Militares Ativos e Inativos detentores do mesmo posto ou graduação ambos têm seus registros de identificação iguais, no quesito posto ou graduação, porém com soldos diferentes em relação aos que passaram para inatividade antes da edição da Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. É esdrúxula e inaceitável o desrespeito a hierarquia militar e ao convívio social entre militares ativos e inativos que tem seus contracheques com proventos do posto ou graduação superior,  é regulamentar que o militar da ativa quando no mesmo posto ou graduação tem superioridade sobre os inativos, pasme que um militar com remuneração mensal e proventos superior nesta situação serão sempre subordinado aos da ativa, quando no igual posto ou graduação, mesmos recebendo seus proventos de posto ou graduação superior.  

         A Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, no seu art. 3º, Inciso I, estabeleça que “soldo - é parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar”.  Portanto, cabe ressaltar que a MP 2.215-10 já consagra e legitima que todos os registros e assentamentos dessa parcela de inativos, que percebem a remuneração e os proventos do posto ou graduação superior, que seus registros de identidade e assentamentos da vida militar há que se fazer contar o posto ou a graduação inerente ao soldo que estiver constando no respectivo contracheque. 
 
  Observações: 
 
1º - Inerente significa o que está ligado de forma inseparável ao ser. É aquilo que está intimamente unido e que diz respeito ao próprio ser. 
2º- Inerente é o que faz parte da pessoa ou coisa e que lhe é inseparável por natureza. É o que é intrínseco, peculiar, específico e que pode servir para caracterizar algo ou alguém.  
            A situação desses militares é extremamente inaceitável no âmbito militar, tanto no lado social quanto no lado moral, por não possuírem o direito de ter tais registros no documento de identidade, contracheque e outros. 

          Registro  correto no documento de identificação e nos assentamentos dessa parcela de militares inativos corrigirá também a injustiça econômico-financeira e social, haja vistas que hoje quando o militar de diversos graus hierárquicos é hospitalizado, ele não recebe durante o seu tratamento a hospedagem hospitalar compatível ao que de fato será descontado para pagar a sua assistência médica, por ser este desconto baseado no valor do soldo do posto ou da graduação superior, constante no seu contracheque.  

Vedado reconhecer o direito ora solicitado, mas assegurados os vencimentos do grau hierárquico superior cria-se uma situação incoerente, pois o militar efetua descontos pelos vencimentos do posto ou graduação referente à sua remuneração e à contraprestação do serviço, como a assistência médico-hospitalar, odontológica e social é agendada e realizada em função do posto ou da graduação que consta no documento de identificação pessoal (posto ou graduação atual ou real). Na situação atual isto traz prejuízos nas esferas econômico-financeira e social, principalmente, aos beneficiários.  

  Em uma situação “sui generis”, verifica-se que o Comprovante Mensal de Rendimentos de um oficial da Marinha, Exército ou Aeronáutica consta dois postos para o mesmo militar: o posto de Capitão que seria o posto de direito do oficial (baseado nos seus proventos) e o de 1º Tenente, intitulado real, ou seja, aquele que identifica esse oficial no âmbito militar. 
 
Enfim, os militares inativos das Forças Armadas que passaram para inatividade antes da Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, encontram-se marginalizados, por não serem devidamente reconhecidos  no posto ou graduação a que recebem remuneração e proventos mensais, estas distorções não permiti a superioridade hierárquica entre estes e aqueles que não recebem remuneração e proventos mensais correspondentes ao grau hierárquico superior e até mesmo os em serviço ativo, os da ativa, isto porque,  todos possuem posto ou graduação iguais nos registros de  documentos intitulados reais, ou seja, aquele que identifica o militar, seu  posto ou a sua graduação.  


É o que submeto à apreciação dos Senhores e Senhoras Deputados.

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